Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR001390/2026 · Solicitação MR031025/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, Pr, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, Pr, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO E REGIME DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos MOTORISTAS e COBRADORES terá a DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO, fixada em 06h00 (seis horas) diárias, ou seja, 36h00 (trinta e seis horas) semanais, consideradas como horas extras as excedentes da jornada diária, na forma da lei e de conformidade com as seguintes regras gerais: Considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos empregados representados, bem assim a inexistência de normas específicas a regularem as profissões, fica ajustado entre as partes que os descansos usufruídos pelos empregados motoristas e cobradores, durante o cumprimento das diversas viagens, nas paradas em terminais, atendem integralmente a tutela presente no parágrafo único do artigo 71 da CLT. Respeitado o disposto nesta cláusula, os MOTORISTAS e COBRADORES, tanto poderão trabalhar em escala de 06h00 (seis horas) contínuas, como poderão ser escalados à trabalhar em escala bipartidas, conhecidas como “duas pegadas”. Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art.71 da CLT, superior a duas horas, e nunca superior a 04h00 (quatro horas). Salvo os MOTORISTAS e COBRADORES, que são contemplados com jornada de 06h00 (seis) horas diárias ou 36h00 (trinta e seis horas) semanais, quaisquer outros empregados, ainda que em regime de revezamento, terão jornada de 08h00 (oito horas) diárias ou 7h20 (sete horas e vinte minutos) diários de segundas-feiras aos sábados ou 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, não se lhes aplicando o inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – EXCLUSÃO A presente cláusula não se aplica aos motoristas e cobradores das linhas intermunicipais entre Londrina/Tamarana, cuja jornada diária é de 7h20 (sete horas e vinte minutos) ou 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO – LOCAL PARA TROCA DE TRIPULAÇÃO DURANTE A JORNADA. Fica estabelecido por este Acordo Coletivo de Trabalho, que a troca de tripulação (motorista e cobrador que saem ou entram em serviço) durante a jornada diária, só pode ocorrer em Terminais Públicos Municipais Urbanos (Estações fechadas de Transbordo), destinados ao embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo, ou nas garagens da empresa onde se pode acertar o caixa de cobrança das passagens. Fica vedado expressamente o início ou encerramento da jornada de trabalho dos motoristas e cobradores em pontas de linha ou pontos intermediários, locais diferentes dos estabelecidos neste parágrafo. PARÁGRAFO TERCEIRO – REPOUSO SEMANAL TRABALHADO. Se os empregados lotados no setor do tráfego ou em outro setor da EMPRESA vierem a prestar serviços no dia de repouso, assegurar-se-lhes-á o direito de folga compensatória em outro dia da mesma semana. No caso de ser impossível a concessão de folga compensatória, as horas do dia de repouso trabalhado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), isto é como se fossem horas extras, em que pese pagas com o título de REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO. PARÁGRAFO QUARTO – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS E "CORUJÃO". Além do estabelecido nesta cláusula, são condições aplicáveis aos motoristas de micro-ônibus e “corujão”. I – Os motoristas desta categoria farão a cobrança das passagens. II – Os motoristas de “micro-ônibus” deverão trabalhar conforme a escala semelhante à dos motoristas dos ônibus convencionais, apenas adaptada às necessidades de utilização dos “microônibus”. III - Se os motoristas de “micro-ônibus” forem escalados para operar o serviço de transporte através de micro-ônibus em domingos ou feriados, assegurar-se-lhes-á o direito de folga compensatória em outro dia da mesma semana. No caso de ser impossível a concessão de folga compensatória, as horas do dia de repouso trabalhado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), isto é como se fossem horas extras, em que pese pagas com o título de REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO. IV – Em todas as oportunidades que a EMPRESA tiver carência de motoristas de MICROÔNIBUS e por conta disto recrutar novos profissionais, oferecerá aos COBRADORES que atualmente prestam serviços na empresa a preferência para o preenchimento das vagas, condicionada à que sejam habilitados como motoristas profissionais e a aprovação nos testes seletivos e treinamento. Os COBRADORES que estiverem aptos e em condições de atuar como MOTORISTAS DE MICROÔNIBUS só serão efetivados nesta função após um período de até 90 (noventa) dias, quando estarão em estágio probatório. No estágio probatório, tanto a EMPRESA avaliará a adaptabilidade do COBRADOR na função de MOTORISTA DE MICROÔNIBUS, como este avaliará da conveniência ou não da permanência na nova função. No curso ou ao final do estágio probatório será legítimo à EMPRESA retirar o cobrador da função de MOTORISTA DE MICROÔNIBUS retornando-o à função anterior, do mesmo modo o COBRADOR poderá solicitar o retorno à função anterior, caso verifique alguma inconveniência na manutenção das novas funções. V – Quando a EMPRESA abrir o recrutamento para preenchimento de vagas para MOTORISTA DE ÔNIBUS DA SUA FROTA CONVENCIONAL, assegurará aos MOTORISTAS DE MICROÔNIBUS que lhe estiverem prestando serviços, a preferência no preenchimento das vagas, observando-se os regramentos e ordens de preferência abaixo estabelecidas: O MOTORISTA DE MICROÔNIBUS interessado manifestará sua intenção de concorrer, por escrito. Se o MOTORISTA DE MICROÔNIBUS for aprovado nos testes de habilitação, seletivos e treinamento e ocorrer empate no preenchimento da vaga, esta será preenchida pelo MOTORISTA mais antigo na função e se ainda houver empate, a vaga será assegurada ao mais idoso. Os MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS que estiverem aptos e em condições de atuar como MOTORISTAS DE ÔNIBUS DA FROTA CONVENCIONAL, só serão efetivados nesta função após um período de até 60 (sessenta) dias, quando estarão em estágio probatório. No estágio probatório, tanto a EMPRESA avaliará a adaptabilidade doMOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS promovido para atuar em sua FROTA CONVENCIONAL na função de “motorista convencional”, como este avaliará da conveniência ou não da permanência na nova função. No curso ou ao final do estágio probatório será legítimo à EMPRESA retirar o motorista que foi promovido a função de MOTORISTA DE ÔNIBUS da frota convencional, retornando-o à função anterior (motorista de micro-ônibus), do mesmo modo o MOTORISTA poderá solicitar o retorno à função anterior, caso verifique alguma inconveniência na manutenção das novas funções. VI – Assegura-se aos MOTORISTAS DE ÔNIBUS, empregados da empresa o direito de deixar o serviço de ônibus convencional, passando a MOTORISTA DE MICROÔNIBUS, nas condições estipuladas neste ACORDO, inclusive as salariais. Neste caso, em razão da redução salarial, com amparo no inciso VI, do art.7º da Constituição Federal, esta será autorizada. O motorista de ônibus, atualmente empregado na empresa que desejar trocar de serviço se dirigirá ao SINDICATO PROFISSIONAL e lá manifestará sua intenção por escrito e em documento manuscrito que será encaminhado à EMPRESA com o parecer da entidade sindical. PARÁGRAFO QUARTO – ADOÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO NO TRÁFEGO Considerando o disposto na Portaria M.T.E. 373 de 25.02.2011, as partes estabelecem o sistema alternativo de controle eletrônico de jornada de trabalho, aplicável especificamente aos empregados cujas jornadas são controladas por meio de fichas de serviço e também aqueles que trabalham em regime de escala, com locais, horários de início e término variáveis, registrados nas funções respectivas. DO CONTROLE DE PONTO O controle eletrônico das jornadas de trabalho dos profissionais indicados no presente parágrafo será realizado por meio do registro da jornada nos terminais de ponto eletrônico distribuídos em todos os locais de início e término da jornada conforme estabelecido no parágrafo segundo da cláusula décima quarta, bem como nos validadores instalados nos coletivos. O local do registro da jornada dependerá do local de início e término da jornada, conforme o parágrafo segundo da cláusula décima quarta, e da escala das atividades a serem desempenhadas pelo empregado. O sistema de controle do ponto emitirá relatório, registrando-se eletronicamente e fidedignamente os seguintes dados: Início da jornada; Fim da jornada; Total Jornada; Horas Normais; Horas Excedentes Conforme prevê a Portaria M.T.E. 373 de 25.02.2011, não serão admitidos: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Fica estabelecido, para os motoristas e cobradores, que a adoção do controle através do ponto eletrônico não configura o princípio da compensação da jornada de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, ainda que possam existir escalas com jornada normal inferior a 6 horas. Assim, se a escala elaborada pelo empregador totalizar uma carga horária normal inferior a 6 horas completas, será considerado para todos os fins remuneratórios a jornada cheia de 6 horas; e o tempo excedente de 6 horas será remunerado como extra jornada. DA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA Para fins de fiscalização dos registros de ponto, considerando que o local de início não será necessariamente o mesmo local do término da jornada, os dados registrados estarão disponíveis no local respectivo, permitindo a identificação da empresa e do empregado. O sistema alternativo ora instituído, possibilitará, contudo, por meio da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, relativamente ao local, início e término da jornada e do período de usufruto de intervalo em caso de escala em dois pegas. Caso o empregado deixe de realizar qualquer das marcações de inicio e/ou término da jornada, será permitido o tratamento do ponto, mediante o preenchimento pelo empregado do RELATÓRIO DE ANOMALIAS/MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL, que autorizará a inserção no sistema do horário indicado pelo empregado. DOS INTERVALOS FRACIONADOS – ART. 71, § 5º CLT. Para aferição do intervalo fracionado, em razão do disposto no § 5º do Artigo 71 da CLT, e em conformidade com a cláusula décima quarta do ACT, as partes estabelecem, para os empregados que atuam dentro dos ônibus ou microônibus, que o sistema do validador, passará a registrar e demonstrar as paradas ao término de cada viagem, assim como o usufruto do intervalo, reconhecendo-se que tais paradas, independentemente do seu tempo, representam intervalos usufruídos e fracionados, cuja soma representará o intervalo cumprido pelo empregado. VEDAÇÕES É vedado aos empregados: a) o registro de ponto por outro colega de trabalho; b) o registro de cumprimento de jornada não trabalhada; c) a ausência do registro de horário trabalhado; d) o início e término da jornada em horário e local diverso do constante na escala; PARÁGRAFO QUINTO - DAS ESCALAS DE TRABALHO 12h X 36h A empresa poderá adotar jornada de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para empregados que exercem funções de vigia, porteiros e empregados dos setores de escalas da empresa, agências e do setor de revisão inicial, sendo que estes empregados não se sujeitarão à jornada de 44h (quarenta e quatro) horas semanais, em razão do regime próprio a que ficam subordinados. Faculta-se a extensão desse regime 12h x 36h ao setor de manutenção, por instrumento de acordo individual, desde que mediante a assistência do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Tendo em vista que as partes celebraram o Acordo Coletivo de Trabalho com a vigência em 01.01.2026 à 31.12.2026, registrado sob o PR 000227/2026 e processo nº 47979.214359/2026-16, por meio do presente Termo Aditivo ajustam a redação exclusiva das escalas 12h x 36h , passando o presente Termo Aditivo a ter sua vigência no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CONCLUSÃO
E, por estarem as partes entre si justas e conveniadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do art.614 da CLT, e do seu conteúdo darão maior divulgação aos interessados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.