Acordo Coletivo

Registro MTE PR001383/2026 · Solicitação MR033818/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 6,11% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR, Guaratuba/PR e Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR, Guaratuba/PR e Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

A partir de 1 º de maio de 2026, ficam fixados os seguintes pisos salariais mínimos: CARGO Valor mês Valor hora Alpinista N1 R$ 3.529,68 R$ 16,04 Alpinista N2 R$ 4.084,08 R$ 18,56 Ajudante R$ 2.279,20 R$ 10,36 Auxiliar administrativo R$ 2.417,80 R$ 10,99 Auxiliar Planejamento R$ 3.205,65 R$ 14,57 Eletricista R$ 4.331,80 R$ 19,69 Encarregado de Obras R$ 6.498,80 R$ 29,54 Funileiro R$ 3.711,40 R$ 16,87 Inspetor de pintura R$ 5.665,00 R$ 25,75 Isolador R$ 3.080,00 R$ 14,00 Pintor industrial R$ 3.272,90 R$ 14,88 Pintor jatista R$ 3.403,40 R$ 15,47 Montador de andaimes R$ 3.300,00 R$ 15,00 Técnico de segurança R$ 3.863,20 R$ 17,56 Técnico em Planejamento R$ 5.405,40 R$ 24,57 Supervisor R$ 5.665,00 R$ 25,75

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários praticados em 01/04/2026, a partir de 1º de maio de 2027, será concedido reajuste salarial no percentual de 6,11%.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito via depósito bancário em nome do funcionário. Parágrafo Primeiro: O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador. Parágrafo Segundo: Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas neste instrumento, deverá ser efetuada como salário/hora, excetuando-se o encarregado administrativo de obras, o supervisor administrativo de obras e o encarregado. Parágrafo Terceiro: Estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subsequente.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS BENEFICIOS RETROATIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA/CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.