Acordo Coletivo
Registro MTE PR001379/2026 · Solicitação MR004091/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - MÃO DE OBRA DIRETA
3.1. As partes renovam o sistema de flexibilização da jornada de trabalho para todos os trabalhadores de MÃO DE OBRA DIRETA , na modalidade de Banco de Horas. 3.2. Ajustam as partes, ainda, que os termos do presente acordo se aplicarão também aos empregados selecionados de MÃO DE OBRA INDIRETA das áreas de manutenção, logística, qualidade e EHS que atendam diretamente as atividades de produção. 3.3. O Banco de Horas será aplicado preferencialmente para situações coletivas, mediante comunicado com 2 (dois) dias de antecedência (final do turno) para convocação e com 1 (um) dia de antecedência para dispensa, sendo facultado seu uso individual mediante prévio acerto entre o trabalhador e o seu superior imediato. 3.4. O Banco de Horas também será utilizado para as hipóteses de troca de dias-ponte e feriados e o pagamento de horas extraordinárias, tanto para ‘zeramento’ do saldo como para hipótese de não lançamento como crédito, não o invalida. 3.5. O trabalho para compensar as horas devedoras dos colaboradores constantes no Banco de Horas poderá ser realizado de segunda-feira a sexta-feira e em sábados alternados. Nos demais sábados, eventual trabalho será remunerado com adicional de horas extras. 3.6. Na ocorrência de demissão por justa causa o saldo devedor será integralmente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Nas hipóteses de demissão sem justa causa ou a pedido do empregado o saldo devedor será absorvido pela empresa. 3.7. A Opus informará periodicamente aos trabalhadores seus respectivos saldos do Banco de Horas. Cada trabalhador que desejar consultar seu saldo poderá livremente contatar o departamento de Recursos Humanos. 3.9. Para 2025-2026, as horas negativas (débito do trabalhador) lançadas entre 01/12/2025 e 30/11/2026 serão integralmente compensadas até 30/11/2026 ou absorvidas pela empresa sem ônus para o trabalhador. 3.9. Regras para o BANCO DE HORAS para situações coletivas: a. Serão lançadas somente horas negativas (débito do trabalhador) decorrentes das futuras folgas a serem concedidas e, ainda das folgas já concedidas e ainda não compensadas, conforme estabelecido na cláusula 4, abaixo. b. A prestação de serviços para compensação das folgas será realizada na proporção de 1 para 0,75 (uma hora de folga para compensar com 45 minutos de trabalho); assim, por exemplo, havendo a concessão de 8 (oito) horas de folga, haverá 6 (seis) horas de trabalho para compensação. 3.10. Regras para o BANCO DE HORAS para situações individuais: a. Serão lançadas preferencialmente horas negativas (débito do trabalhador) e excepcionalmente horas positivas (crédito do trabalhador). b. A prestação de serviços para compensação das folgas será realizada na proporção de 1 para 0,75 (uma hora de folga para compensar com 45 minutos de trabalho); assim, por exemplo, havendo a concessão de 8 (oito) horas de folga, haverá 6 (seis) horas de trabalho para compensação. c. O trabalho para compensar as horas devedoras, decorrentes das situações individuais, poderá ser realizado de segunda-feira a sexta-feira e em sábados consecutivos (não se aplicando a regra de sábados alternados previstas no item 3.4).
CLÁUSULA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE SALDOS NEGATIVOS DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
4.1. As horas negativas decorrentes dos Acordos de Compensação de “trocas de dias de trabalho”, devidamente aprovadas pelos empregados, poderão ser transferidas para o Banco de Horas, como “horas negativas” (débito do trabalhador) para futura compensação. 4.2. A Opus deverá elaborar planilha com indicação individual do saldo negativo atual de cada trabalhador e efetuará a transferência para o Banco de Horas. 4.3. A planilha, indicando o saldo o Banco de Horas, validada com o Gestor da área, estará à disposição para consulta no departamento de Recursos Humanos da Opus.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
5.1. Fica expressamente pactuada a possibilidade de prestação de horas extraordinárias cumulativamente ao Banco de Horas por se tratar de hipótese de prevalência do pagamento com o adicional em detrimento da compensação, observado o limite legal (de no máximo 2 horas diárias) especialmente porque no Banco de Horas são lançadas apenas horas negativas para situações coletivas e preferencialmente horas negativas para situações individuais. 5.2. Nesta hipótese as horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.