Convenção Coletiva

Registro MTE PR001376/2026 · Solicitação MR030272/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São considerados trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Cruzeiro do Sul/PR .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE PARANA CITY Sindicato
CNPJ 75456400000105

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São considerados trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Cruzeiro do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos pela presente convenção um piso salarial de R$ 2.104,00 (DOIS MIL, CENTO E QUATRO REAIS), para os trabalhadores com valor acima do piso salarial terá um reajuste salarial de 4,11% (QUATRO VIRGULA ONZE POR CENTO).

CLÁUSULA QUARTA - MULTA, ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO

O empregador deverá efetuar o pagamento do Saldo Salarial até o 5º dia útil do mês subsequente, sujeitando-se as penalidades da Lei por atraso.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou através de deposito em conta corrente bancária, ou em cheque, desde que seja aceito pelo comércio local.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO TRANSPORTE E MECANIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.