Acordo Coletivo

Registro MTE GO000999/2026 · Solicitação MR036534/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 64 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, CONFEITARIA E SIMILARES , com abrangência territorial em Mineiros/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, CONFEITARIA E SIMILARES , com abrangência territorial em Mineiros/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial de contratação no valor de R$ 1.708,80 (um mil setecentos e oito reais, oitenta centavos) , a partir de 01 de fevereiro de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não haverá diminuição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do Piso Salarial de 2026 para vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2027, será definido mediante negociação coletiva a constar do Aditivo a ser firmado entre sindicato laboral e empregador acordante.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) , fica concedido reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 31/01/2026 , a serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes ajustam no mês janeiro de 2027, renegociarão somente índice de reajuste salarial, que será aplicado sobre os pisos salariais, salários e nas cláusulas de natureza econômicas e sociais, que vigorará a partir do dia 01 de fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa acordante, está obrigada a fornecer aos seus empregados, os comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, descanso semanal remunerado, e outros descontos sofridos, etc.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL: CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO DE FUNÇÃO DE CAIXA // DOS CHEQUES SEM PROVISÕES DE F…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS COMISSIONADOS // DAS MÉDIAS PARA BASE DE CÁLCULOS DAS VER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REFEIÇÕES E LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL // SEGURO DE VIDA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.