Acordo Coletivo
Registro MTE PR001371/2026 · Solicitação MR026816/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS
I – PISO SALARIAL A TODOS OS MOTORISTAS As partes estabelecem o seguinte piso salarial aplicável a todos os MOTORISTAS: A partir do dia 1º de maio de 2026, fixa-se o piso salarial mensal para todos os motoristas, no valor de R$ 3.585,00 (três mil quinhentos e oitenta e cinco reais); II – PISO SALARIAL DOS COBRADORES O piso salarial dos cobradores - 60% do salário do motorista. A partir do dia 1º de maio de 2026, fixa-se como piso salarial mensal para os cobradores, o valor equivalente a 60% do piso estabelecido para os motoristas, cujo valor passa a ser de R$ 2.151,00 (dois mil cento e cinquenta e um reais); III – PISO SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS – EM 01 DE MAIO DE 2026 Aos demais empregados da empresa, fica garantido a partir de 1º de maio de 2026 , para a jornada de 44 horas semanais, o recebimento de salário não inferior a R$ 2.124,35 (dois mil cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). IV – CORREÇÃO SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS Aos demais empregados (excluídos os exercentes dos cargos com pisos salariais acima), fica assegurado o reajuste de 4% (quatro por cento) a partir de 1º maio de 2026, sobre o salário de abril/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIO A SER CONSIDERADO PARA REAJUSTE ANUAL: Estabelece-se que na futura data-base de 01/05/2027 , os salários a serem considerados para os fins dos reajustes anuais, serão os pactuados neste Acordo Coletivo, com vigência a partir de 1º de maio de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO - Até a data 30/04/2012, a empresa convenente praticou salário diferenciado em relação aos condutores de veículos denominados “micro-ônibus”, que era objeto das ações judiciais n.º 09042/2011-673-09-00-7 e n.º 01659/2011-673-09-00-5 da 6ª Vara do Trabalho de Londrina. Em função do que foi pactuado no Instrumento Normativo, com fixação do piso salarial unificado para os motoristas a ser praticado a partir de 01/05/2012, no presente Instrumento tal condição fica prorrogada por prazo indeterminado, só podendo ser alterada por outra tratativa entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A EMPRESA se obriga a fornecer comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas e os descontos efetuados e com destaque para a quantia recolhida a título de FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DO PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários será feito mediante depósito em conta-corrente bancária, valendo como recibo liberatório do pagamento, mesmo que o comprovante de pagamento não contenha assinatura do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a realizar adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido devido ao empregado a cada quinzena, que será creditado em depósito em conta-corrente bancária e descontado na folha de pagamento final do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fica desobrigada ao pagamento do adiantamento salarial quando o empregado já possuir dívidas para com a empresa, ou com terceiros, inclusive aquelas vinculadas a ofícios de ordens judiciais como pensão alimentícia e outras. PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a EMPRESA o desejar poderá efetuar o pagamento dos salários ou do adiantamento de forma direta a todos os empregados ou a determinados segmentos ou setores.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇAS DE PASSAGENS. QUEBRA DE CAIXA/VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COBRADORES
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DE INTERVALOS FRACIONADOS. ART. 71, § 5º CLT.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DURAÇÃO E REGIME DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.