Convenção Coletiva

Registro MTE PR001367/2026 · Solicitação MR032744/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador Rural , com abrangência territorial em Terra Boa/PR .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE TERRA BOA Sindicato
CNPJ 78191749000150

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador Rural , com abrangência territorial em Terra Boa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção salário normativo igual ao salário mínimo estipulado pelo Governo Federal , sendo acrescido em 19,5 % (dezenove e meio por cento), sendo 15% (quinze por cento) de adicional normativo e 4% (quatro por cento) de produtividade, não ocorrendo a necessidade de discriminar nos recibos de pagamento a parcela produtividade ou adicional normativo Estabelecer como mão-de-obra especializada o tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador e castrador, tendo os mesmos o direito de perceberem o salário da categoria acrescido de 30% (trinta por cento), desde que seja a sua atividade principal. PARÁGARAFO ÚNICO : A mão-de-obra especializada do inseminador será acrescido de 100% (cem por cento) sobre o salário da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Correção Salarial de 100% (cem por cento) do INPC-IBGE, ou índice que seja instituído pelo Governo Federal, aos empregados que ganham até três salários mínimos, aplicados sobre o salário vigente em maio de 2.026, assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data; aos empregados que ganham acima de três salários mínimos será livre a negociação

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTO

Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e empregado. Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente, cheque pagável na praça, depósito em conta corrente ou Pix. Seja acrescido no salário diário da categoria, do trabalhador volante ou temporário, um valor adicional referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para o décimo terceiro salário, indenização por tempo de serviço (FGTS), e também 1/9 (um nono) para atendimento a férias proporcionais.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - INSTITUIÇÃO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA E INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.