Acordo Coletivo

Registro MTE PR001355/2026 · Solicitação MR026420/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
15/04/2026 a 14/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Partes signatárias

REFFATTI LTDA
CNPJ 09492857000140

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2026 a 14 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 15 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE

O presente ajuste não poderá resultar em qualquer redução direta ou indiretamente nos salários dos empregados, bem como das demais verbas que compõem a sua remuneração.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Quando a jornada se estender após o horário de funcionamento das linhas regulares de transporte coletivo, a empresa proporcionará transporte aos seus funcionários até sua residência, ou conceder um auxílio em dinheiro, equivalente ao valor da passagem diária, cuja precificação será estipulada aos órgãos competentes, exceto aos empregados que não solicitaram vale transporte.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME 12 X 36

Fica autorizado a implantar na empresao regime especial 12x36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso) com intervalo de refeição e descanso assegurado, no mínimo 01 (uma) hora, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) minutos cada um. Efetivamente o empregado deverá trabalhar 12 (doze) horas e descansar 01 (uma) hora, totalizando 13 (treze) horas/dia. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente acordo abrange os empregados da empresa acordante nesta data,bem como aqueles que forem contratados na vigência do mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ausência do intervalo previsto no caput da presente cláusula, obriga-se o empregador a remunerar como hora extra o período com o adicional 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.