Acordo Coletivo
Registro MTE PR001352/2026 · Solicitação MR029700/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EM REGIME DE 12X36 HORAS PARA O SETOR DE FARMÁCIA
As partes convenentes, com fundamento no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e considerando as peculiaridades do setor de farmácia, que demanda funcionamento ininterrupto inclusive aos finais de semana e feriados, ajustam o regime de jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, exclusivamente aos empregados que atuem nas funções diretamente vinculadas ao atendimento ao público e operação de estabelecimentos com regime de plantão. Parágrafo Primeiro – A implementação da jornada especial 12x36 observará rigorosamente as normas legais e de segurança e saúde no trabalho, especialmente: a) Garantia dos intervalos intrajornada, conforme artigo 71 da CLT, os quais deverão ser usufruídos dentro da jornada ou indenizados quando não concedidos; b) Para os que trabalham sob a jornada 12x36, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais sem incidência de adicional de horas extras, ficando somente obrigado o pagamento de horas extras no caso de serem ultrapassadas a décima segunda hora diária e/ou as 180 (cento e oitenta) horas mensais. c) Na escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário. d) O labor realizado em feriados oficiais, nacionais, estaduais e municipais também estão abrangidos por esse regime especial, contudo, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento), conforme expresso no artigo 9º da Lei n. 605/49. e) Garantia do descanso semanal remunerado e respeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme artigos 66 a 75 da CLT. f) O empregador garantirá, sempre que possível, que a folga do trabalhador recaia ao menos um domingo por mês, permitindo dessa forma que o trabalhador usufrua do convívio familiar e social; g) Conforme artigo 386 CLT, para as mulheres, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Parágrafo Segundo – A remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, conforme o parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Parágrafo Terceiro – A presente cláusula não poderá ser aplicada mediante acordo individual, devendo ser firmada exclusivamente por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, em observância ao artigo 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal, dada a hipossuficiência do trabalhador e os princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social. Parágrafo Quarto – É vedada a prorrogação da jornada para além das 12 (doze) horas, exceto em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, devendo, nesse caso, haver o pagamento de horas extras com os adicionais legais previstos em norma coletiva ou legislação. Parágrafo Quinto – A prestação habitual de horas extras ou a supressão recorrente do intervalo intrajornada descaracterizará o regime especial de jornada 12x36, ensejando o pagamento das horas excedentes à 8ª diária como horas extraordinárias, nos termos do artigo 7º, XIII, e 59 da Constituição Federal e da CLT. Parágrafo Sexto – Para efeitos de cálculo do valor-hora dos trabalhadores submetidos à jornada 12x36, fica adotado o divisor 210 (duzentos e dez), conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Sétimo – O empregador deverá zelar pela preservação da saúde física e mental do empregado, sendo recomendada a realização de exames médicos periódicos aos que forem submetidos a essa jornada diferenciada, especialmente diante do caráter prolongado do plantão e da necessidade de constante atenção no atendimento ao público.
CLÁUSULA QUARTA - DO JUÍZO COMPETENTE
As divergências surgidas entre os acordantes por motivo de aplicação de seus dispositivos serão resolvidas preferencialmente por mútuo acordo, não sendo possível nesta forma, será de competência da Justiça do Trabalho dirimir divergências decorrentes da aplicação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO nos termos do art. 625 da CLT. Fica ressalvado que as demais condições de trabalho previstas na Convenção Coletiva de Trabalho permanecem inalteradas e serão totalmente respeitadas. Nada mais tendo a relatar e, cientes de que o presente acordo coletivo atende a todas as garantias constitucionais, bem como às dispostas na CLT e, estando justos e convencionados, firmam o presente em 03 (três) vias, para os fins que se fizerem necessários
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.