Acordo Coletivo

Registro MTE PR001349/2026 · Solicitação MR032519/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA BASE - ESPECIFICA

O presente acordo coletivo de trabalho abrange todos os empregados da EMPRESA representados pelo SINDICATO

CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS

A EMPRESA cumprirá todos os benefícios previstos na CCT/2026/2027, com a ampliação do valor mensal da assistência médica, totalizando o valor mensal de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) por empregado. A discriminação dos valores correspondentes a cada benefício segue nas cláusulas 4ª., 5ª. e 6ª. deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA:

A EMPRESA, a partir de 01/06/2026, além do valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) previsto no parágrafo primeiro da cláusula 16ª. da CCT/2026/2027, pagará em favor do INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR EM SERVIÇOS – CNPJ n.º 22.865.071/0001-90, o valor correspondente a R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais e por cada empregado, independentemente de ser ou não associado ao SINDICATO, referente ao aumento dos benefícios e extensão aos dependentes da assistência médica, sem qualquer desconto de seus empregados; PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado ficará responsável pelo pagamento do valor de R$ 89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser descontado em folha de pagamento mensal, referente a ampliação do benefício da assistência médica aos seus dependentes; PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da assistência médica pela EMPRESA, tanto da parte desta como parcial do trabalhador, se estenderá para as demais Convenções Coletivas de Trabalho firmadas, conforme vigência do presente acordo; PARÁGRAFO TERCEIRO – A obrigação de pagamento pela EMPRESA será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade; PARÁGRAFO QUARTO – Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada aos institutos, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED - a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega dos mencionados documentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial. PARÁGRAFO QUINTO - Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos;

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
  • CLÁUSULA NONA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES – MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.