Acordo Coletivo

Registro MTE GO000996/2026 · Solicitação MR051421/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE MOTORISTAS

Para os empregados admitidos para a nova operação, o piso salarial mensal dos motoristas de ônibus fica estabelecido em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) , valor que já contempla o índice negocial de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento). Os salários de admissão dos demais trabalhadores já contemplarão o índice negocial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), inclusive para os empregados dos setores administrativo e operacional, tais como Gerentes, Encarregados, Mecânicos, Lubrificadores, Lavadores de Veículos, Frentistas, Borracheiros, Funileiros, Eletricistas, Líderes de Tráfego, Almoxarifes, Supervisores de Tráfego, Assistentes de Escritório, Auxiliares de Limpeza e empregados de Serviços Gerais. Parágrafo único. Considerando que a operação será iniciada durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e que os respectivos contratos de trabalho serão celebrados posteriormente à data-base da categoria, os valores previstos nesta cláusula constituirão salários de admissão, não sendo devidas diferenças salariais relativas à período anterior à contratação.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os pagamentos mensais dos salários dos empregados serão efetuados mediante depósito/transferência bancária, até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que 30% desse valor será pago até o dia 25 (VINTE E CINCO), de cada mês referente a adiantamento salarial. Parágrafo único . As empresas ficaram obrigada a fornecer aos empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados durante o mês, discriminando todas as verbas pagas e descontadas do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas só poderão descontar dos salários dos empregados, em casos de ocorrência de multas de trânsito, quebra de veículos, avaria de carga, furto e roubo, ou demais avarias causadas ao patrimônio da empresa, inclusive em caso de eventual ressarcimento de danos pela empresa em relação a terceiros envolvidos em acidentes, desde que haja culpa ou dolo do empregado no evento, obedecendo o artigo 462 no parágrafo primeiro da CLT. Parágrafo primeiro. As empresas devem comunicar obrigatoriamente ao empregado, sob pena de não poder efetuar o desconto, a ocorrência de multas, quando notificadas via postal, apresentando cópia legível do auto de infração ao empregado desde que decorrente do exercício de sua atividade. Parágrafo segundo . Quando a multa ou auto de infração for entregue diretamente ao motorista, este deve comunicar a empresa sobre sua ocorrência. Parágrafo terceiro . Quando o empregado for o culpado pela inflação, a empresa poderá propor o recurso administrativo e, enquanto pendente de decisão administrativa o valor da multa não poderá ser descontado do empregado, exceto em caso de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo quarto . Em caso de rescisão contratual, motivada ou imotivada, estando à autuação pendente de recurso administrativo, fica assegurado à empresa o direito de proceder ao desconto da multa e, sendo procedente o recurso, a empresa procederá à devolução ao empregado do valor descontado.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTA GRAVE PASSÍVEL DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÂMERAS DE FILMAGEM
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.