Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR001334/2026 · Solicitação MR027892/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALZIAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALZIAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional no período de abril/26 a março/27, será de, no mínimo: a) R$ 3.250,91 para os exercentes de funções administrativa nível médio; b) R$ 3.250,91 para os exercentes de funções de Técnico em Nutrição e Dietética Júnior; c) R$ 3.932,23 para os exercentes de funções de Assistente de Tecnologia da Informação Júnior; d) R$ 5.655,45 para os exercentes de funções de Nutricionista Fiscal Júnior.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01.04.2026 em 3,77% (três inteiros virguula setenta e sete por cento), correspondente ao percentual de variaçaõ integral do INPC do período de 01.04.2025 a 31.03.2026, acréscido do percentual de 2,00% (dois por cento) a título de ganho real. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste de que trata esta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do reajuste previsto, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o último dia útil do mês, sem ultrapassar o 5° dia útil do mês subseqüente, mediante comprovante, onde constem todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA HIBRIDO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.