Acordo Coletivo
Registro MTE PR001333/2026 · Solicitação MR028370/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito listadas no Anexo I deste acordo e os da Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento dos Estados do Paraná, São Paulo e Rio De Janeiro - Central Sicredi PR/SP/RJ cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA - DA IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE HOMENS E MULHERES
Conforme legislação em vigor, Lei 14.611/2023, Decreto 11.795 / 2023 e Portaria MTE 3.714/2023, poderá o Ministério do Trabalho e Emprego NOTIFICAR empresas nas quais se verificar a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. As empresas NOTIFICADAS pelo Ministério do Trabalho deverão elaborar em um prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da referida Notificação, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, garantida a participação de representantes da entidade sindical e dos empregados na elaboração e implementação do mesmo, preferencialmente na forma definida em norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE EQUIDADE SALARIAL
A presente norma coletiva de trabalho é celebrada em atendimento ao previsto no § 1º do artigo 3º do Decreto 11.795 / 2023 e para o cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 5º da Lei 14.611/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, que dispõem sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. a. A cooperativa que receber uma Notificação da Auditoria Fiscal do Trabalho, prevista no artigo 7º da Portaria MTE 3.714/2023, obriga-se por força deste instrumento a comunicar este fato a esta entidade sindical laboral, bem como encaminhar uma cópia completa da referida Notificação a esta entidade sindicato laboral, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento. b. Tendo em vista o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, estabelecido no inciso II do artigo 4º do Decreto 11.795 / 2023 e artigo 7º da Portaria MTE 3.714/2023, fica estabelecido pelo presente instrumento que caberá a cooperativa notificada a responsabilidade de informar ao sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná - SINDICRED PR o prazo final e a data em que deverá ser concluído referido Plano de Ação. c. Fica estabelecido pelo presente instrumento que o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, obrigação legal prevista no artigo 1º do Decreto 11.795/2023, regulamentando o § 2º do artigo 5º da Lei 14.611/2023 e no artigo 7º da Portaria MTE 3.714/2023, deverá obrigatoriamente ter a aprovação formal e expressa desta entidade sindical laboral e dos representantes dos trabalhadores. I. O documento final do Plano de Ação deverá conter as seguintes assinaturas: • Pela cooperativa ou empregadora: por seu representante legal; • Pelos representantes dos trabalhadores: pelo menos um representante; • Pela entidade sindical laboral: pelo Presidente da entidade ou outro diretor da entidade por ele indicado. d. Regramento do desenvolvimento das atividades de elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens: I. As reuniões serão classificadas em reuniões preparatórias e reuniões deliberativas; II. Nas reuniões deliberativas, obrigatoriamente, deverão estar presentes pelo menos um representante da Cooperativa ou empregadora, dos trabalhadores e da entidade sindical laboral; III. As reuniões deliberativas obrigatoriamente deverão produzir Atas, detalhando as deliberações e estas Atas deverão ser assinadas por todos os participantes; IV. Para garantir o ambiente de isonomia e liberdade de manifestação, as reuniões deliberativas serão realizadas nas cidades onde a entidade sindical laboral tem sede e delegacia regional, ou seja, em Londrina e ou Curitiba, em local indicado pela entidade sindical laboral. Podendo, ainda, por decisão unanime dos participantes, ser realizada ou garantida a participação dos integrantes da reunião por videoconferência; V. As datas, horários e duração das reuniões deliberativas só poderão ser definidas e agendadas por decisão unanime dos representantes da Cooperativa empregadora, dos representantes dos trabalhadores e da entidade sindical laboral; VI. As despesas de deslocamento, traslado, alimentação e hospedagens dos representantes dos trabalhadores deverá ser custeada pela Cooperativa ou empregadora. e. Eventuais dúvidas, omissões e ou deliberações que devam ser adotadas para a elaboração de qualquer Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens e que já não estejam previstas neste instrumento, deverão ser objeto de análise, apreciação e deliberação pelos representantes dos empregados, desta entidade sindical laboral e da cooperativa empregadora. As deliberações só poderão ser implementadas de pleno e comum acordo e por decisão favorável unanime das partes envolvidas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DEPÓSITO DO PLANO DE AÇÃO NA ENTIDADE SINDICAL LABORAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ULTRATIVIDADE DO PRESENTE ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.