Acordo Coletivo
Registro MTE PR001329/2026 · Solicitação MR026648/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, exceto aprendizes e estagiários , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, exceto aprendizes e estagiários , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ajustam as partes que o valor do Piso Salarial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais a partir de março de 2026 serão os seguintes: I. Piso Salarial de Admissão: R$ 1.788,60 (Mil, setecentos oitenta e oito Reais e sessenta centavos) por mês, sendo R$ 8,13 (oito reais e treze centavos) por hora; II. Piso Salarial de Efetivação: R$ 2.237,40 (Dois, mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) por mês, sendo R$ 10,17 (dez reais e dezessete centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de fevereiro de 2026 dos empregados elegíveis ao Acordo Coletivo, admitidos até o dia 28 de fevereiro de 2025, em 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), a partir de março de 2026, a ser considerado na folha de abril de 2026 e com crédito no primeiro dia útil de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de março de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA poderá conceder mensalmente aos seus empregados um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não quiser receber o adiantamento salarial poderá solicitar o seu cancelamento a qualquer momento junto ao RH local. PARÁGRAFO SEGUNDO : Realizada a opção registrada no PARÁGRAFO PRIMEIRO, esta vigorará pelo prazo de vigência deste acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os novos empregados contratados farão jus ao previsto no caput desta cláusula.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADES ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.