Acordo Coletivo
Registro MTE PR001328/2026 · Solicitação MR021542/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA ESPECIFICA
O presente Acordo se aplica aos empregados da empresa acordante, que prestam serviços na Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotivos Ltda., localizada na Estrada Paraná, km 6,75, s/n - Campo Largo da Roseira, em São José dos Pinhais, Paraná, em todos os turnos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado o reajuste de 7,71% para salários pagos em 31/01/2026 e será proporcional aos meses trabalhados àqueles admitidos após 01.02.25; certo de que, observadas as mesmas regras, serão corrigidos em 01.02.2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Será pago aos empregados um PPR no valor de R$ 489,38 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), devendo ser observado exclusivamente o critério de absenteísmo para seu pagamento em 15/02/2027. Parágrafo primeiro – O absenteísmo será apurado de forma individual, sendo que, do total de 100%, 40% (quarenta por cento) correspondem ao absenteísmo justificado, nos seguintes termos: a) o empregado que apresentar até 3 (três) atestados, terá direito a 100% (cem por cento) do total; b) o empregado que apresentar 4 (quatro) atestados, terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do total; c) o empregado que apresentar 5 (cinco) atestados, terá direito a 50% (cinquenta por cento) do total; d) o empregado que apresentar 6 (seis) atestados, terá direito a 25% (vinte e cinco por cento) do total; e) o empregado que apresentar mais de 6 (seis) atestados perderá o direito a qualquer percentual. Parágrafo segundo – Os atestados independem do número de dias, desde que não ultrapassem 50% dos dias trabalhados do período do acordo. Parágrafo terceiro - Ainda em relação ao absenteísmo, os 60% (sessenta por cento) restantes referem-se ao absenteísmo injustificado, que será pago de acordo com os seguintes critérios: a) 1 (uma) ausência injustificada dará direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor; b) 2 (duas) faltas injustificadas correspondem à perda de 50% (cinquenta por cento) do valor; c) 3 (três) ou mais faltas injustificadas acarretarão a perda do direito a qualquer percentual. Parágrafo quarto - O pagamento do PPR será feito em 1 (uma) parcela, de acordo com a apuração do absenteísmo (justificado e injustificado) até fevereiro de 2027. Parágrafo quinto – Os empregados admitidos após o início do período de vigência receberão de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2026, considerando 1/12 os períodos trabalhadores acima de 15 (quinze) dias. Parágrafo sexto – Os empregados demitidos receberão de forma proporcional aos meses trabalhados em 2026, considerando 1/12 os períodos trabalhados acima de 15 (quinze) dias, até fevereiro de 2027. Parágrafo sétimo – Os empregados afastados pelo INSS após 15 dias, o valor da PPR será calculado de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no período de apuração. Parágrafo oitavo – Não farão jus ao pagamento do PPR os empregados que espontaneamente rescindirem o contrato de trabalho ou os desligados por justa causa.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.