Acordo Coletivo
Registro MTE PR001327/2026 · Solicitação MR021553/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA ESPECIFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, lotados junto ao contratante VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA , localizado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2.600, Cidade Industrial, Curitiba /PR.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
Ao trabalhador que é contratado e que laborará na função de Limpador Técnico, este já no seu ingresso, fica assegurado o piso mínimo da CCT vigente que é de R$ 1.900,00 (Hum mil, novecentos reais). Podendo ser promovido futuramente para função de Operador de Limpeza Tecnica, fica assegurado, logo após a sua promoção, a percepção do piso salarial base para essa função que é de R$ 2.614,67 (Dois mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos). Parágrafo primeiro : Os pisos salariais acima descritos são devidos aos empregados que laborem em carga horária diária de 8 horas e semanal de 44 horas. Parágrafo segundo: Aos empregados que exerçam outras funções integrantes do quadro funcional da empresa, fica garantido o reajuste salarial , cujo índice foi de 6,11% incidente sobre o salário praticado no último mês que antecede a data base FEVEREIRO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Este acordo tem como base legal e atende integralmente as disposições das leis 10.101 de 19/12/2000 (D.O.U. 20/12/2000) e 12.832 de 20/06/2013 (D.O.U. 21/06/2013) que dispõem sobre a Participação dos Trabalhadores nos resultados da Empresa e lei n o 13.467 de 2017, referente ao período 01/01/2026 a 31/12/2026. O acordo foi pactuado entre empresa, trabalhadores e representantes do sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro : DOS INDICADORES A participação nos resultados será mensurada através dos resultados obtidos na apuração dos indicadores conforme definições e parâmetros abaixo: I – ABSENTEÍSMO – peso 70% (Setenta por cento) O absenteísmo será apurado de forma individual, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, sendo que, do total de 70%, 30% correspondem ao absenteísmo justificado e 40% correspondem ao absenteísmo injustificado. Entende-se como ausência justificada mediante a comprovação via atestado médico e nos casos previstos no artigo 473 da CLT, sendo a meta apurada da seguinte forma: Parágrafo Segundo: Os resultados dos indicadores serão divulgados mensalmente aos empregados para acompanhamento de seu atingimento, bem como, quando solicitado pelo empregado. Parágrafo Terceiro: DO PAGAMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O valor a ser pago a cada empregado, a título de Participação nos Resultados no exercício de 2026, ficará condicionado à apuração dos índices de cada um dos indicadores mencionados acima (Dos Indicadores). O valor a ser pago de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, para o ano de 2026, será de R$ 1.303,29 (Hum mil, trezentos e três reais e vinte e nove centavos), e será paga em parcela única no mês de fevereiro/2027. Parágrafo Quarto: Fica acordado que permanecendo o Acordo Coletivo para os anos seguintes, conforme Cláusula Décima, deste documento, fica convencionado que o reajuste a ser aplicado no PPR do ano seguinte, a partir deste acordo atual, seguirá sempre o índice do dissídio coletivo conforme CCT, do ano anterior. Sendo assim, como exemplo, o índice de reajuste conforme CCT de Fev/2026, será automaticamente aplicado para o acordo do PPR 2026, e assim sucessivamente, eliminando necessidade de novas negociações do valor da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS dos futuros acordos. Parágrafo Quinto: Na hipótese de descumprimento no pagamento da PPR, além do valor devido, a empresa responderá pela multa equivalente a 50% do valor não pago. Parágrafo Sexto : NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS Na forma do disposto no artigo 3 0 , da lei 10.101, a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Igualmente, não se lhe aplica da habitualidade. Não há incidência de encargo Previdenciária conforme o artigo 214, no parágrafo 9 0 . Item X do decreto n o 3.048 de 18/06/1999 (D.O.U. 21/06/99). Parágrafo Sétimo: As partes convencionam que, na hipótese de alteração quanto a incidência de encargos trabalhistas elou previdenciários, serão negociados a proporcional redução do valor da participação dos resultados. Parágrafo Oitavo: Caso ocorra qualquer alteração nas regras do valor ou das condições da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, seja decorrente de alteração na legislação, seja por decisão na justiça em Processo Individual ou Coletivo ou ainda em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, os valores efetivamente pagos ao mesmo título serão compensados. Parágrafo Nono: ADMITIDOS PROPORCIONALIDADE Aos empregados admitidos no ano de 2026, considerando que a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS compreenderá o período de 01/01/2026 a 31/12/2026 receberão a PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS, respeitando-se a proporção de no mínimo 1/12 (um doze avos) trabalhado. Parágrafo Décimo: DEMITIDOS PROPORCIONALIDADE Os empregados demitidos no ano de 2026, considerando que a participação nos resultados compreenderá o período de 01/01/2026 a 31/12/2026, estes receberão a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS respeitando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O pagamento para os empregados demitidos em 2026, ocorrerá até o mês de abril /2026. Parágrafo Décimo Primeiro: Não farão jus ao recebimento da Participação nos Resultados os empregados que espontaneamente rescindirem seus contratos de trabalho, aqueles demitidos por justa causa e demitidos durante o período de experiência no período de 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo Décimo Segundo: DOS EMPREGADOS AFASTADOS Empregadas afastadas por licença maternidade deverão receber o valor integral da Participação nos Resultados. Empregados afastados durante o ano de 2026 por período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do início de seu afastamento, deverão receber o valor proporcional, respeitando-se a proporção de 1/12 (uns doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, e regras dos indicadores, no período em que estava ativo. Parágrafo Décimo Terceiro: Caso ocorra retorno ao trabalho e posterior afastamento para que o trabalhador faça jus ao previsto no parágrafo segundo este terá que trabalhar pelo menos 60 dias no período 01/01/2026 a 31/12/2026, este direito será após o segundo afastamento. Parágrafo Décimo Quarto: Os empregados que foram afastados em anos anteriores e que permanecerem afastados ou cujo retorno ao trabalho tenha ocorrido após o pagamento da Parcela Final não terão direito a receber a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Parágrafo Décimo Quinto: CONDIÇÕES GERAIS A participação nos lucros e resultados aqui assegurada independente de qualquer outro requisito que não os estabelecidos no presente Acordo. Na hipótese de qualquer alteração nas regras da Participação nos Lucros ou Resultados, seja através de Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas ou Convenções Coletivas prevalecerão sempre os valores previstos ou pactuados neste Acordo, inclusive e especialmente se a eventual modificação aqui tratada resultar na imposição de ônus à EMPRESA seja por encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, circunstância que, em ocorrendo, determinará a redução proporcional dos valores da participação, de tal modo que o desembolso pela empresa não sofra alterações. Parágrafo Décimo Sexto: Na ocorrência de divergências relativas ao cumprimento deste Acordo Coletivo, incluídas nestas eventuais alterações das regras contidas nas Leis 10.101/2000 e 12.832/2013, as partes, visando o entendimento, comprometem-se, pela ordem, a negociar diretamente entre si, somente recorrendo à Justiça no caso de as tentativas de conciliação restarem frustradas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO APLICAÇÃO DESCONTO ALIMENTAÇÃO NO REFEITORIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS E DIVERGENCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.