Acordo Coletivo
Registro MTE PR001326/2026 · Solicitação MR031568/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de c
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Maringá/PR e Paranavaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Observando o dissídio e a sistemática de repasse aos colaboradores definidos pela CCT, fica assegurado como piso salarial das funções abaixo, a partir de 01/05/2026, os seguintes valores: MOTORISTA CARRETEIRO – R$ 3.468,63 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) mensais; MOTORISTA DE TRUCK – R$ 2.738,05 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e cinco centavos) mensais até 90 (noventa) dias; MOTORISTA DE TRUCK – R$ 2.978,18 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) mensais após 90 (noventa) dias; DEMAIS MOTORISTAS – R$ 2.562,55 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) mensais; OPERADOR DE MÁQUINA – R$ 2.322,77 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) mensais; AUXILIAR DE ESCRITÓRIO – R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais e trinta e cinco centavos) mensais. AJUDANTE DE MOTORISTA – R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais e trinta e cinco centavos) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores base relacionados nos itens antecedentes são produto da aplicação do reajuste de 7,71% sobre os pisos salariais vigentes em 30/04/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado somente aos empregados de atividade operacional, o adicional de insalubridade , dispensada a apresentação de Laudo, a ser pago mensalmente em folha de pagamento, como segue: Motoristas: R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) 40% sobre salário mínimo; Operador de Máquina: R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) 40% sobre salário mínimo; Ajudante de Motorista: R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) 40% sobre salário mínimo;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAIS
Face à data-base e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7 o ., incisos V, VI e XXVI, da CF), bem como, considerando o piso salarial da categoria, fica estipulado que a empresa concederá reajuste sobre os salários praticados em 30 /04/2026 , no percentual total de 7,71 % (sete virgula setenta e um por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUMENTO PROPORCIONAL - Para os empregados admitidos após 30.04.2025 e antes de 01.05.2026, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,64% para cada mês trabalhado. Fica certo que, na hipótese do aumento proporcional, em 01/05/2026, ser igual ou inferior a 7,71%, o empregado receberá a totalidade do aumento proporcional de uma única vez, a partir de 01/05/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão compensados todos os reajustes salariais concedidos após 01/05/2025 ficando ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, expressamente concedidos a estes títulos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica ajustado que a concessão de adiantamentos salariais é uma opção do empregado, que, sendo concedida, ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês ou em data designada por aquela, limitada a 40% (quarenta por cento) do salário base, conforme Convenção Coletiva.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE/BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO DO DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TIQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUARTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEMANA ESPANHOLA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.