Acordo Coletivo

Registro MTE GO000994/2026 · Solicitação MR047634/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
28/07/2026 a 27/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que trabalham na empresa acordante, no ramo de Turismo/Hotelaria , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de julho de 2026 a 27 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que trabalham na empresa acordante, no ramo de Turismo/Hotelaria , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS

O presente termo aditivo decorre da necessidade de adaptação das condições celebradas na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em nível estadual pelas federações afins para o período 2026/2028, especialmente concernente a gorjetas.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DAS GORJETAS

Conforme decisão proferida no Processo TRT – DC – 001181-28.2023.5.18.0000, onde em Dissídio Coletivo foi homologado pelo Pleno do Tribunal do Trabalho da 18ª Região a proposta de acordo coletivo para desoneração da gorjeta, assegurando segurança jurídica, conforme a ementa: “Em prestígio à autocomposição das partes e à autonomia privada coletiva, homologa-se o acordo nos exatos termos em que pactuado na audiência de conciliação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no Art. 487, inciso III, “b”, do CPC.” Considerando todos os fundamentos elencados na Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as confederações para vigência neste período, as partes decidem: A natureza jurídica das gorjetas é INDENIZATÓRIA. O empregador continuará a adotar o sistema de pontos para distribuição das gorjetas, constante no Anexo 1. O correspondente a 98% (noventa e oito inteiros por cento) do total arrecadado como gorjetas será pago aos empregados, devendo ser dividido pelo número total de pontos, para encontrar o valor de cada ponto a ser pago. Do valor encontrado será multiplicado pelo número de pontos devidos a cada empregado, conforme estabelecido no Anexo I. As partes não observarão a distribuição das gorjetas na forma fixada no CCT da categoria, em razão da realidade diversa do empregador. O valor devido a cada empregado relativo às gorjetas deverá ser pago nos mesmos prazos, períodos e condições da folha de pagamento habitual. O empregador deverá publicar para seus empregados o montante arrecadado e o valor de cada ponto, mensalmente. Fica autorizado o empregador a fazer a apuração das gorjetas no intervalo entre o primeiro e último dia do mês subsequente, para fins de facilitação junto ao departamento contábil. Fica convencionado entre as partes que as gorjetas recebidas pelos empregados, ainda que habituais, terão natureza indenizatória , nos termos do § 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para o cálculo de verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias. As referidas gorjetas deverão ser discriminadas no contracheque sob a rubrica “Prêmio” , para fins de transparência e controle, sem que isso altere sua natureza indenizatória pactuada neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DEVIDO À ENTIDADE SINDICAL

O empregador foi autorizado pela assembleia a descontar do total arrecadado, o percentual de 2% (dois inteiros por cento), que deverá ser repassado ao sindicato laboral correspondente, sendo o restante integralmente distribuído aos empregados beneficiados. Os valores devidos às entidades sindicais deverão ser repassados através de transferência bancária, até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês. Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, com acesso restrito e controlado, ao ente sindical representante dos trabalhadores, face à lei LGPD, mas com direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pelo empregador na conta de cada trabalhador beneficiado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.