Acordo Coletivo
Registro MTE PR001324/2026 · Solicitação MR020735/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2026: a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 3.090,43 (três mil, e noventa reais e quarenta e tres centavos); b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 2.555,66(dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 2.420,51 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos ); d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E .” - R$ 2.288,01 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo); e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 2.112,05 (dois mil, cento e doze reais e cinco centavos); f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, respeitado o valor mínimo de - R$ 2.086,61 (dois mil, e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), mensais, transcorridos 90 dias após admissão, nos termos de alínea "f.1". f.1) Piso salarial de ingresso - excepcional e temporariamente concedido apenas para ajudantes de motorista, que consoante sua CTPS nunca tenham exercido tal função, válido tão somente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após suas admissões - R$ 1.770,20 (um mil, setencentos e setenta reais e vinte centavos). Após tal período (90 dias), tais ajudantes passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria acima previsto (alínea "f" ). Parágrafo Único: Os salários de todos os empregados serão corrigidos em Janeiro de 2025, com percentual de 7% (sete por cento), sobre os salários praticados em Janeiro de 2024 com diferenças pagas em MARÇO de 2025, garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos curso do ano base.
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
Aos motoristas, ajudantes e demais empregados, no exercício de suas funções, quando o deslocamento assim exigir, aplicando-se também para os casos em que os mesmos tenham que executar horários que impeça-os de fazer refeições em sua residência, fica assegurado a indenização de despesas diárias de viagens, em valor não inferior a R$ 125,08 (cento e vinte e cinco reais e oito centavos), e R$ 122,43, (cento e vinte dois reais e quarenta e tres centavos) para pernoite, a partir do mês de janeiro de 2025, nas seguintes proporções: R$ 49,82Para almoço, quando o deslocamento assim o exigir; R$ 49,82 Para jantar, quando o deslocamento assim o exigir; R$ 21,20 Para café, quando o deslocamento assim o exigir; R$ 21,20 Para Pernoite, quando pernoitar fora de seu domicilio e na cabine do caminhão, desde que o caminhão esteja equipado com cabine leito. R$ 122,43 Para Pernoite, quando pernoitar fora do seu domicilio e caminhão NÃO esteja equipado com cabine leito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá optar pelo reembolso das despesas desta cláusula, pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item. A empresa poderá fornecer alimentação em refeitórios próprios ou estabelecimentos conveniados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, a empresa pagará a Ajuda de Custo sem a necessidade do trabalhador fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário, fica acordado que a Ajuda de Custo (reembolso de despesa) não se integra ao salário do trabalhador, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o limite do reembolso e/ou indenização será 50% (cinquenta por cento) a mais dos valores do “caput” desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregado estiver em viagem, sempre que pernoitar na cabine do caminhão, a empresa é obrigada a pagar o valor referente ao pernoite (R$ 21,20), no valor descrito na referida cláusula, sem exigência de comprovante fiscal, uma vez que pernoite é realizado na cabine do caminhão, o que impede o trabalhador de exigir nota fiscal de um terceiro estranho à relação, sob pena de fraude. PARÁGRAFO QUINTO: Nas viagens de curta distância, os valores de alimentação e estadia serão pagos conforme necessidade de realização de cada refeição. Entende-se como viagem de curta distância aquela em que o motorista e/ou ajudante desloca-se e retorna no mesmo dia para a cidade de sua residência.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1º de JANEIRO de 2026, vale alimentação no valor de R$ 113,42 (cento e treza reais e quarenta e dois centavos) para os seus empregados. Parágrafo primeiro: Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito. Parágrafo segundo: Fica ajustado entre as partes que no período de vigência do presente instrumento coletivo a empresa acordante fornecerá o vale alimentação aos seus empregados.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICAL PROFIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LGPD / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.