Acordo Coletivo

Registro MTE PR001322/2026 · Solicitação MR031626/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 81 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Alimentação, Avícolas e Derivados de Carnes e derivados, de trigo; milho; amendoim, soja e da mandioca (farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca, sagu, modificados), do arroz, da aveia, do açúcar (compreendendo o açúcar, de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento e rebeneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria (inclusive balconista), de produtos de cacau e balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite o óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de frios, de sucos e concentrados de frutas da imunização e tratamento de frutas, de rações balanceadas, de pesca, e das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Ouro Verde do Oeste/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Toledo/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Alimentação, Avícolas e Derivados de Carnes e derivados, de trigo; milho; amendoim, soja e da mandioca (farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca, sagu, modificados), do arroz, da aveia, do açúcar (compreendendo o açúcar, de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento e rebeneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria (inclusive balconista), de produtos de cacau e balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite o óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de frios, de sucos e concentrados de frutas da imunização e tratamento de frutas, de rações balanceadas, de pesca, e das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Ouro Verde do Oeste/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NOMRATIVO

1.1 SALÁRIO DE INGRESSO : na data de admissão, será garantido o salário de R$ 2.010,75 (dois mil e dez reais e setenta e cinco centavos) , mensais. 1.2 SALÁRIO DE EFETIVAÇÃO : para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) dias ou mais dias, e os admitidos após a data-base, vencidos 90 (noventa) dias no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$ 2.257,50 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) , mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos, pelo presente acordo coletivo de trabalho, a partir do mês de maio/2026 , os seguintes salários normativos: 1. A Empresa acordante concederá 5% (cinco por cento) de reajuste salarial linear, para todos os seus empregados, na data base de 1º de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concedera aos seus empregados que assim optarem, ou seja, o pagamento será opcional, devendo os empregados comunicarem o empregador, que deverá tomar a termo, em qualquer momento da relação de trabalho o interesse em receber quinzenalmente, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no máximo, 40% (quarenta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. c) Fica garantidas, desde já, as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 64…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.