Acordo Coletivo

Registro MTE PR001320/2026 · Solicitação MR031749/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores na Lavoura, plano da CNTA , com abrangência territorial em Florestópolis/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores na Lavoura, plano da CNTA , com abrangência territorial em Florestópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, a partir de 1° de maio de 2026 , é de R$ 1.870,00 (Um mil e oitocentos e setenta reais). Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o salário mínimo nacional ultrapassar o valor ora convencionado no decorrer da vigência do presente Acordo Coletivo, o piso salarial da categoria será automaticamente reajustado para o valor do salário mínimo nacional, sem qualquer vinculação desta categoria ao índice concedido pelo governo federal. Parágrafo Segundo – Ao aprendiz será garantido o salário mínimo nacional hora, nos termos do § 2º do Art. 428 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Para os trabalhadores com valor do salário base acima do piso salarial, os salários serão corrigidos com o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) . Parágrafo Único - Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2026 à 30/04/2027, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTO E AUTENTICAÇÃO DE DEPÓSITOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas poderão se utilizar de crédito em conta-corrente ou cheque para pagamento de seus empregados.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO E OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDIÇÃO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA MÍNIMA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE SAFRA DE TRABALHADORES RURAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE ALIMENTOS
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.