Acordo Coletivo

Registro MTE PR001318/2026 · Solicitação MR026239/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, fábrica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, fábrica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Função: Amarrador a) - Fica assegurado aos empregados, abrangidos por este instrumento normativo, o salário normativo de ingresso e efetivação (Piso Salarial) para a categoria profissional, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos do que R$ 2.155,00 (Dois mil, cento e cinquenta e cinco reais) mensais, a partir de Fevereiro de 2026. b) Fica assegurado o pagamento aos empregados no valor de R$ 23,00 (vinte e três) por dia efetivamente trabalhado, a título de alimentação, ficando este responsável por levar/comprar sua refeição diária, o valor será disponibilizado através de recarga no cartão ticket, sobre esse benefício não será descontado nenhum valor do colaborador, não caracterizando salário in natura, ou seja, verba de natureza indenizatória. c) Para os demais cargos assegura-se um reajuste salarial de 5% sobre o salário nominal do colaborador. d) Valores retroativo referente ao reajuste salarial será aplicado na folha de pagamento que será pago no 5° dia útil mês de Maio/26 como verba indenizatória (sem encargos)

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA

PARÁGRAFO PRIMEIRO: 1-) Em caso de dispensa do colaborador dentro das negociações da data base, os valores serão corrigidos retroativos a referida data base 1º de Fevereiro. 2-) Em caso de dispensa do colaborador dentro dos trinta dias que antecede a data base, 1º de Fevereiro, que antecede a sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de correção do Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo terá direito a indenização adicional equivalente a um salário de piso mínimo mensal – artigo 9º da Lei 7.238/84. 3-) Em caso de falta sem justificativa, será descontado o valor de R$ 71,30 (Setenta e um reais e trinta centavos) correspondente ao vale transporte mensal, e R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia de falta, a título de vale-alimentação, conforme disposto no parágrafo primeiro, item "b" onde versa sobre dia efetivamente trabalhado. 4-) Em caso de falta sem justificativa o colaborador terá o desconto do dia sobre a respectiva falta, acrescido do DSR mais os descontos dos valores especificado no item 3 deste parágrafo que refere se ao Vale Alimentação e Vale Transporte. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica instituído o prêmio de assiduidade, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 315,00 (Trezentos e quinze reais), para a função de Amarrador e líder de equipe, obedecendo os seguintes critérios: Faltas 0 1 2 3 ou mais R$ 105,00 R$ 70,00 R$ 35,00 R$ - Atestados 0 1 2 3 ou mais R$ 105,00 R$ 70,00 R$ 35,00 R$ - Desempenho/Cumprimento dos compromissos Ótimo Bom Ruim R$ 105,00 R$ 53,00 R$ -

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O Empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do Acordo Coletivo de Trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7328 ). Parágrafo único: Esclarece-se que somente no caso de o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que antecedem a data base , caberá o pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (maio), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO CHEQUE/PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.