Acordo Coletivo
Registro MTE PR001315/2026 · Solicitação MR019527/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco, ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco, ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a) Fica assegurado aos empregados, abrangidos por este instrumento normativo, o salário normativo de ingresso (Piso Salarial) para a categoria profissional, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos do que R$ 1.850,00 (Um mil, oitocentos e cinquenta reais) mensais, a partir de 1º de Outubro de 2025. b) O salário de efetivação após 30 dias de contrato seguirá os valores mencionados por função: - Amarradores: R$ 2.100,00; - Assistente de RH/DP: R$ 2.080,00; - Fiscais de Pátio: R$ 2.195,00; - Supervisor de Logistica: R$ 3.300,00 - Técnico de Segurança do Trabalho: R$ 2.800,00;
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: 1-) Em caso de dispensa do colaborador dentro das negociações da data base, os valores serão corrigidos retroativos a referida data base 1º de Outubro. 2-) Em caso de dispensa do colaborador dentro dos trinta dias que antecede a data base, 1º de Outubro, que antecede a sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de correção do Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo terá direito a indenização adicional equivalente a um salário de piso mínimo mensal – artigo 9º da Lei 7.238/84. 3-) Em caso de falta sem justificativa, será descontado o valor de R$ 71,30 (Setenta e um reais e trinta centavos) correspondente a refeição mensal, acrescido do valor de R$ 66,30 (Sessenta e seis reais e trinta centavos) de vale transporte mensal. 4-) Em caso de falta sem justificativa o colaborador terá o desconto do dia sobre a respectiva falta, acrescido do DSR mais os descontos dos valores especificado no item 3 deste parágrafo que refere se ao Vale Alimentação e Vale Transporte. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido para a função de Amarrador de cargas, caso o colaborador não apresente nenhuma falta injustificada ou justificada sem comprovação durante o mês trabalho, um prêmio de assiduidade de natureza indenizatória que será de R$160,00 (Cento e sessenta reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido para a função de Amarrador de cargas, um vale mercado que terá o valor do benefício e os critérios de concessão variando conforme o tempo de vínculo e cumprimento dos critérios conforme descrito abaixo: a) Durante os primeiros 30 dias de contrato, fica estabelecido vale mercado no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mediante cumprimento dos critérios conforme descrito: Faltas justificadas e injustificadas 0 1 a 2 3 a 4 5 ou mais Valor por faixa R$ 35,00 R$ 25,00 R$ 15,00 R$ 0,00 Segurança Ótimo Bom Ruim Valor por faixa R$ 32,00 R$ 16,00 R$ 0,00 Relacionamento Cliente/Equipe Ótimo Bom Ruim Valor por faixa R$ 31,00 R$ 15,00 R$ 0,00 Desempenho/Cumprimento dos compromissos Ótimo Bom Ruim Valor por faixa R$ 32,00 R$ 16,00 R$ 0,00 b) Após os 30 dias de contrato, fica estabelecido vale mercado no montante de R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais) mediante cumprimento dos critérios conforme descrito: Faltas justificadas e injustificadas 0 1 a 2 3 a 4 5 ou mais Valor por faixa R$ 75,00 R$ 50,00 R$ 25,00 R$ 0,00 Segurança Ótimo Bom Ruim Valor por faixa R$ 65,00 R$ 33,00 R$ 0,00 Relacionamento Cliente/Equipe Ótimo Bom Ruim Valor por faixa R$ 65,00 R$ 33,00 R$ 0,00 Desempenho/Cumprimento dos compromissos Ótimo Bom Ruim Valor por faixa R$ 65,00 R$ 33,00 R$ 0,00 c) A avaliação será individual de cada colaborador, considerando o período de apuração do dia 21 do mês anterior até 20 do mês vigente. d) O valor será disponibilizado através de cartões benefícios no dia 30 de cada mês. PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido para a função de Amarrador de cargas, após o período de 30 dias de contrato, um vale gás que terá o valor do benefício e o critério de concessão variando conforme assiduidade apresentada no decorrer do mês: Faltas (justificadas/injustificadas) Valor (R$) 0 R$ 100,00 1 a 3 R$ 60,00 4 a 5 R$ 30,00 6 ou mais R$ 0,00
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do Acordo Coletivo de Trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7328 ). Parágrafo único: Esclarece-se que somente no caso de o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que antecedem a data base , caberá o pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (maio), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO CHEQUE/PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.