Convenção Coletiva
Registro MTE DF000575/2026 · Solicitação MR045324/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os motociclistas com vinculo empregatícios no Distrito Federal, , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os motociclistas com vinculo empregatícios no Distrito Federal, , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para todos os MOTOCICLISTAS com vínculo empregatício, a partir de 1º de maio de 2026, um PISO DE INGRESSO não inferior a R$ 1.736,10 (um mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos. Fica convencionado um reajuste salarial a partir de 01 de maio de 2027, o equivalente a média entre a soma dos índices INPC e (IBGE) e IPCA ( IBGE) apurados no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, acrescidos de 1% a (um por cento) a título de ganho real, a ser aplicado sobre o piso estabelecido nesta clausula, levando-se em consideração os valores praticados em maio de 2026. Parágrafo Primeiro - As empresas representadas pela entidade sindical patronal convenentes concedem à categoria profissional representada, a partir de 1º de maio de 2026, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial aplicado em 30 de abril de 2026. Parágrafo segundo - Haverá retroativo salarial referente ao período 01 de janeiro 2026, para todas as empresas que não atualizaram seus salários ao mínimo, até mês de abril 2026. Parágrafo Terceiro - As empresas que atualizaram seus salários ao mínimo nacional em 01º de janeiro de 2026, será computado o retroativo a partir de 01/05/2026, até a data do referente registro desta CCT. Parágrafo Quarto – Caso o salário-mínimo nacional, a partir de 1º de janeiro de 2027, alcance ou supere o piso salarial da categoria previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas concederão reajuste adicional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente, assegurando-se a manutenção da diferenciação remuneratória da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRA
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e, as horas subsequentes, remuneradas com 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - FORMA E PRAZO
A remuneração mensal será paga na data fixada no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente o contracheque aos seus colaboradores e recibo de pagamento ou quitação de verbas, especificando de forma legível e claras os créditos
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRA
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VEICULO DO MOTOCICLISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FURTO DO VEICULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULAMENTO DE TRABALHO NOS DIA DE FERIADOS E DOMINGO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.