Acordo Coletivo

Registro MTE PR001313/2026 · Solicitação MR031345/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Santo Inácio/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Santo Inácio/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial, a partir de 01/05/2026, da categoria profissional dos “industriários” do álcool será de R$ 1.806,00 (Um mil e oitocentos e seis reais) por mês. Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o salário mínimo nacional ultrapassar o valor ora convencionado no decorrer da vigência do presente Acordo Coletivo, o piso salarial da categoria será automaticamente reajustado para o valor do salário mínimo nacional, sem qualquer vinculação desta categoria ao índice concedido pelo governo federal. Parágrafo Segundo - Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora, nos termos do § 2º do Art. 428 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para os Trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento de acordo que recebem salários acima do piso será concedido no mês de Maio de 2026, reajuste salarial de 4,11% (Quatro vírgula onze porcento) a ser aplicado sobre o salario vigente em primeiro de maio de 2025, já devidamente ajustado. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados todos os aumentos gerais concedidos de forma compulsória ou espontânea, no período de maio/2026 a abril/2027. Parágrafo Segundo - Não poderão ser compensados todos os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa nº 01).

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTO E AUTENTICAÇÃO DE DEPÓSITOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas poderão se utilizar de crédito em conta-corrente ou cheque para pagamento de seus empregados.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUENIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO X HORAS “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS – CONTRATO DE SAFRA DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA QUALIFICAÇÃO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.