Convenção Coletiva

Registro MTE PI000101/2026 · Solicitação MR026003/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 4,18% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação dos Serviços de Limpeza Pública , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Antônio Almeida/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Demerval Lobão/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coe

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação dos Serviços de Limpeza Pública , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Antônio Almeida/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Demerval Lobão/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, José de Freitas/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luís Correia/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Murici dos Portelas/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Oeiras/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Palmeirais/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Parnaíba/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piracuruca/PI, Piripiri/PI, Porto Alegre do Piauí/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Ribeiro Gonçalves/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Francisco do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João da Varjota/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Divino/PI, São José do Peixe/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sebastião Leal/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Tanque do Piauí/PI, União/PI, Uruçuí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

O piso salarial para todos os empregados lotados em equipes operacionais, similares e administrativas terão reajuste de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), a partir de 01 de janeiro de 2026, sobre a base dos salários praticados em 31/12/2025, conforme sua lotação. Parágrafo Primeiro: O retroativo poderá ser pago em até três parcelas, a contar da data de registro do presente instrumento. Parágrafo Segundo: Os empregados que exercem as funções abaixo relacionadas terão os salários que se seguem: Cargo Equipe Salário Base Insalubridade Abastecedor Manutenção Veículos R$ 1.766,22 - Buerista Galerias/Lagoas R$ 1.626,12 40% Coletor Coleta Industrial/Domiciliar/Especial R$ 1.658,76 40% Coveiro Cemitérios R$ 1.658,76 40% Lavador Manutenção Veículos R$ 1.658,76 40% Líder de Equipe Operação R$ 2.049,99 - Motorista Adm./Leve Administração/Leve/Áreas Verdes R$ 2.104,55 20% Motorista Veículo Pesado Coleta R$ 2.374,26 40% Operador Motosserra Capina/Roçagem/Poda R$ 1.956,56 40% Operador Roçadeira Capina/Roçagem/Poda R$ 1.956,56 20% Pedreiro Manutenção Predial R$ 2.232,19 - Pedreiro Aterro Sanitário R$ 2.232,19 40% Porteiro Portaria ADM R$ 1.776,15 - Porteiro Portaria Aterro R$ 1.776,15 40% Serviços Gerais Manutenção Predial R$ 1.626,12 - Serviços Gerais Capina/Praça R$ 1.626,12 20% Serviços Gerais Remoção de resíduos de Capina/lagoa/galeria/aterro sanitário R$ 1.626,12 40% Supervisor Limpeza Pública R$ 2.280,30 - Varredor Varrição Vias/Logradouros Públicos R$ 1.626,12 20% Parágrafo Terceiro: Todos os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de pisos salariais acima ou que já percebam salários superiores aos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), a partir de 01 de janeiro de 2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da função previsto na tabela acima. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que na data-base de cada ano seja feita a atualização das cláusulas econômicas do presente acordo, após prévia negociação na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PRAZOS

A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento de salário mensal de seus empregados diretamente em instituição financeira, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, ficando obrigada a fornecer mensalmente contracheque ao funcionário. Do mesmo modo, sempre que solicitado por seu empregado, a empresa deverá fornecer extrato financeiro dos meses requeridos. Parágrafo Primeiro - A empresa ficará obrigada a demonstrar, sempre que solicitado, o valor do salário base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba, bem como apresentar ao sindicato mensalmente, quando requerido, a relação nominal dos empregados que tiveram a contribuição associativa descontada. Parágrafo Segundo - O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias antes do início de seu gozo. Parágrafo Terceiro - O pagamento correspondente ao 13º salário será efetuado em duas parcelas, onde a primeira será até 30 de novembro de 2026 e a segunda parcela até dia 20 de dezembro de 2026, a todos os empregados. Parágrafo Quarto - O não pagamento do salário, das férias, do 13º salário no prazo estabelecido, acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo. Parágrafo Quinto - Não será computado o sábado como dia útil para fins de pagamento de verbas de natureza salarial. Parágrafo Sexto - A empresa se compromete ao pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, sob pena de multa. Parágrafo Sétimo - Fica facultado às empresas efetuar o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º salário considerando exclusivamente o salário-base do empregado, sendo as médias e parcelas variáveis apuradas e quitadas por ocasião do pagamento da segunda parcela. Parágrafo Oitavo - Nos contratos de prestação de serviços submetidos ao regime de conta vinculada, será facultado o pagamento do 13º salário de forma proporcional e mensal, mediante crédito a cada mês, de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida ao empregado. Parágrafo Nono - Fica convencionado que as empresas não estarão obrigadas ao pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião da concessão de férias, ainda que o empregado apresente requerimento dentro do prazo legal, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO/SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Será garantida ao empregado substituto, o mesmo salário percebido pelo substituído, desde que exerça a função do substituído por 30 (trinta) dias.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUSTEIO DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO - CARROCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO - FISCAL MOTORIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA/ DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA / ESTABILIDADE
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.