Convenção Coletiva

Registro MTE PI000098/2026 · Solicitação MR029074/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I - Trabalhadores nas indústrias da construção civil, II - Trabalhadores nas indústrias cal e gesso; III Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; IV - Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; V -Trabalhadores nas indústrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; VI - Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tornearias, madeiras compensadas, laminadas, aglomeradas e chapas de fibras de madeiras; VII - Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco e de vime; VIII - Trabalhadores na indústria de vassouras; IX - Trabalhadores nas indústrias de cortinados e estofados; X -Trabalhadores nas indústrias de escovas e pinceis; XI - Trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; XII - Trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; XIII - Trabalhadores nas indústrias de refratários, operadores de máquinas pesadas e tratoristas (excetuando os rurais) , com abrangência territorial em Bom Princípio do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal/PI, Ilha Grande/PI, Luís Correia/PI, Murici dos Portelas/PI, Parnaíba/PI, Piracuruca/PI e São José do Divino/PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I - Trabalhadores nas indústrias da construção civil, II - Trabalhadores nas indústrias cal e gesso; III Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; IV - Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; V -Trabalhadores nas indústrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; VI - Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tornearias, madeiras compensadas, laminadas, aglomeradas e chapas de fibras de madeiras; VII - Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco e de vime; VIII - Trabalhadores na indústria de vassouras; IX - Trabalhadores nas indústrias de cortinados e estofados; X -Trabalhadores nas indústrias de escovas e pinceis; XI - Trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; XII - Trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; XIII - Trabalhadores nas indústrias de refratários, operadores de máquinas pesadas e tratoristas (excetuando os rurais) , com abrangência territorial em Bom Princípio do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal/PI, Ilha Grande/PI, Luís Correia/PI, Murici dos Portelas/PI, Parnaíba/PI, Piracuruca/PI e São José do Divino/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2026, fica convencionado entre as partes, que os pisos salariais das categorias dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário, da base territorial do Sindicato Laboral, e a todos os demais serviços a ele vinculados, serão acrescidos no percentual de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove decimais por cento) , que passarão a serem praticados com valores, conforme tabela abaixo: CLASSIFICAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 PISOS R$ HORA R$ DIA R$ MÊS NÃO OFICIAL 7,46 54,76 1.643,00 MEIO OFICIAL 7,96 58,43 1.753,00 OFICIAL 10,04 73,66 2.210,00 OFICIAL GRADUADO 12,52 91,86 2.756,00 PARÁGRAFO 1º: CLASSIFICAÇÃO A classificação constante no caput desta cláusula é a seguinte: a) Não Oficial – Os Serventes, vigias e Auxiliares de um modo geral, “Office boy”, entregador; copeira, Faxineira e outros assemelhados; b) Meio Oficial - São todos os trabalhadores que ainda não sendo um profissional, deixaram de ser servente e passaram a ser auxiliares dos profissionais após terem sido classificados pelas empresas. c) Oficial – São todos os pedreiros, carpinteiros, ferreiros, armadores, ferreiro a quente, bombeiro Hidráulico, cozinheiros, calceteiros, eletricistas em geral, graniteiros, operador de betoneira, operadores de trator de pneu, almoxarifes, pintores, marceneiros, motoristas, maceiros, mecânicos, serralheiros, vidraceiros, marmoriteiros, soldadores fundidores de gesso e montadores de forros e/ou divisórias. d) Oficial Graduado – Chefe de Escritórios, Encarregado de Obras, Encarregados de Turma (Armadores, Carpinteiros, Ferreiros, Pedreiros), Gerentes, Mestres de Obras, Supervisores e demais encarregados, devidamente classificados como tais na CTPS. PARAGRAFO 2º: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas e suas terceirizadas e/ou subcontratadas que venham a executar obras de construção civil, públicas ou privadas, na BASE TERRITORIAL do Sindicato Laboral, ou que venham a atuar no mercado imobiliário, mesmo trabalhando com CNO, CEI ou com CNPJ da obra ou da filial da empresa tomadora do serviço, aberto no local da realização da obra ou pelo CNO, CEI, CNPJ do contratante, ou Consórcio de Empresas da BASE TERRITORIAL do Sindicato Laboral ou oriundas de outras cidades e deverão adotar os pisos salariais de origem, se estes forem superiores aos aqui convencionados, caso contrário, se forem menores, serão obrigadas a praticarem os pisos convencionados nessa Convenção. PARÁGRAFO 3º: Fica convencionado entre as partes, que as empresas se obrigam a corrigirem os pisos das categorias, no mesmo percentual de correção do salário mínimo fixado pelo Governo Federal, na data da referida correção, como forma de recomposição do poder aquisitivo, podendo a devida correção ser descontada ou não na data base. PARÁGRAFO 4º: Fica convencionado que as empresas que pagam salários superiores aos estipulados no quadro da Cláusula Terceira deverão efetuar a correção salarial de seus empregados no mesmo percentual inserido no caput da referida Cláusula, não podendo efetuar redução de salários por força desta convenção, da Lei, e da irredutibilidade salarial. PARÁGRAFO 5º: A partir de primeiro de janeiro de 2026, os salários dos trabalhadores das categorias profissionais, cujas funções não estiverem especificadas no quadro da cláusula terceira, serão reajustados pelo índice de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove decimais por cento) incidente sobre os salários vigente em dezembro de 2025. PARÁGRAFO 6º: Será também o índice de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove decimais por cento) que reajustará os salários dos empregados que ganham acima dos pisos convencionados, cujas funções estejam incluídas nas funções e nas classificações acima relacionadas. PARÁGRAFO 7º: Fica convencionado que as empresas que venham a ser contratadas para realizarem obras dentro da BASE TERRITORIAL do Sindicato Laboral, pagarão os salários praticados nas suas cidades de origem e corrigirão os salários de seus empregados na data base de suas respectivas cidades se o reajuste ocorrer antes de primeiro de janeiro, se ocorrer após, corrigirão os salários nos percentuais convencionados nesta CCT, e farão a devida atualização quando efetivar a CCT das categorias em suas cidades de origem. PARÁGRAFO 8º: Fica convencionado que as empresas com suas sedes em Teresina, em outras cidades do Piauí, fora da base territorial do SINTRICOMP de Parnaíba, ou em outras cidades dos demais estados do Brasil, que estejam com obra dentro da base territorial deste sindicato, ficam compelidas a cumprirem todas as cláusulas contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas em suas bases sede, mais as Contribuições Sindicais aprovadas e contidas nos documentos acima citados, descontadas dos empregados registrados nas obras realizada na base territorial desta entidade sindical, sejam repassadas para este sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE REAJUSTE DE SALÁRIO

Os salários dos empregados tarefeiros serão reajustados em subordinação às normas coletivas aqui pactuadas e as normas legais.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

Os empregadores efetuarão o pagamento de seus empregados mensalmente, entre os dias 30 do mês trabalhado e o dia 05 do mês subsequente, e, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento será realizado através de depósitos bancários, transferência eletrônica ou em espécie, ficando vedada a forma de pagamento através de cheque. PARÁGRAFO 1º: Os empregadores poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou nas verbas rescisórias, conforme o caso. PARÁGRAFO 2º: Os pagamentos quando realizado em espécie, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente depois de findado o expediente. PARÁGRAFO 3º: A execução de trabalhos dentro da BASE TERRITORIAL do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicilio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT. PARÁGRAFO 4º: Os pagamentos que tratam o caput desta cláusula e o parágrafo primeiro serão efetuados na sexta-feira imediatamente anterior, quando coincidirem com sábado, ou domingo ou no dia anterior quando coincidir com um feriado. PARÁGRAFO 5º: As empresas ficam obrigadas a pagarem para seus empregados, Seguro de Vida em Grupo e Acidente de Trabalho, na forma preceituada no inciso XXVIII do Artigo 7º da Constituição Federal. PARÁGRAFO 6º: Os empregadores ficam obrigados a fornecer mensalmente a seus empregados os comprovantes dos referidos pagamentos através de holerite, ou envelope timbrados, discriminando todas as verbas pagas e os descontos efetuados e ainda a identificação do empregador e empregado.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIRO E A RETIRADA QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DIVERSOS: AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO PISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.