Acordo Coletivo

Registro MTE PE000518/2026 · Solicitação MR034109/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EMTRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EMTRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS E DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA

A partir de 01/07/2024 os pisos salariais serão: MOTORISTA CARRETEIRO, assim compreendidos aqueles que transportam carga acima de 18.001 Kg (carga util): R$ 2.766,58 (Dois mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oitocentavos); MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS, assim compreendidos aqueles que transportam carga acima de 14.001 Kg ate 18.000kg (carga util): R$ 2.702,72 (Dois mil setecentos e dois reais e setenta e dois centavos); MOTORISTA DE VEÍCULO SEMI PESADOS, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 8.001kg até 14.000kg (carga util): R$ 2.644,01 (Dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e um centavo); MOTORISTA DE VEÍCULO DO TIPO TOCO, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 5.001kg até 8.000kg (carga util): R$ 1.931,25 (Um mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 5.000kg (carga util); F4000 e similares: R$ 1.832,37 (Um mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista; AJUDANTES DE CARGA E DESCARGA: aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.454,36 (Um mil quatrocentos e cinquenta e quarto reais e trinta e seis centavos). AUXILIAR DE ESCRITÓRIO: R$ 1.483,20 (Um mil oitocentos e oitenta e tres reais e vinte centavos). A partir de 01/07/2025 os pisos salariais serão: MOTORISTA CARRETEIRO, assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.001 Kg (carga util): R$ 2.989,52 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 14.001kg (carga util) até 18.000 Kg: R$ 2.920,51 (dois mil novecentos e vinte reais e cinquenta e um centavos); MOTORISTA DE VEÍCULO SEMI PESADOS, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 8.001kg até 14.000kg (carga util): R$ 2.857,07 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos). MOTORISTA DE VEÍCULO DO TIPO TOCO, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 5.001kg até 8.000kg (carga util): R$ 2.086,88 (dois mil e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, assim compreendidos aqueles que transportam cargas em veículos do tipo F-4000 e similares, de até 5.000kg (carga util): R$ 1.980,03 (mil novecentos e oitenta reais e três centavos). Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista. AJUDANTES DE CARGA E DESCARGA: aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.571,56 (mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, ADMINISTRATIVO E DEMAIS FUNÇÕES NÃO ESPECIFICADAS: R$ 1.603,23 (mil, seiscentos e três reais e vinte e três centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas concederão ABONO SALARIAL MENSAL no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos empregados que percebam os pisos salariais correspondentes às funções de AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO e ADMINISTRATIVO. O referido abono tem caráter estritamente indenizatório e não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas de natureza trabalhista. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade signatária reconhece que a redação da cláusula de enquadramento salarial dos motoristas prevista na Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026, gera incertezas interpretativas quanto ao critério aplicável para definição da faixa salarial por tipo de veículo. Embora mencionasse a “soma da tara com a carga transportada”, o texto não estabelecia com clareza se o parâmetro de referência deveria ser a carga útil efetiva, o peso bruto do veículo, ou o total combinado em cada viagem, resultando em interpretações operacionais diversas por parte das empresas. Diante disso, as partes reconhecem como legítima e válida a prática adotada por empresas que, durante a vigência Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026, aplicaram o piso salarial com base exclusivamente na carga útil efetivamente transportada, sem considerar a tara do veículo, desde que respeitados os valores mínimos de piso estabelecidos por faixa de carga. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste salarial deverá seguir o percentual estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS

A Jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, totalizando 4 (quatro) horas extraordinárias, conforme dispõe o artigo 235-C da lei 13.103/2015. As duas primeiras horas extras para motoristas e ajudantes serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). A terceira e a quarta horas extras para os motoristas será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) e para ajudantes será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento). Para os demais trabalhadores, as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). As Horas que extrapolarem este limite de 02 (duas) horas extras serão acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS

Todos e quaisquer incentivos (sorteios, brindes, programas motivacionais, premiações), de qualquer natureza, espécie ou origem, que a Empresa espontaneamente conceder ou promover para seus colaboradores, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA NONA - TEMPO DE PRONTIDÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A LEI
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.