Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000517/2026 · Solicitação MR032086/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO
A partir de 1º de abril de 2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos, PARA OS EMPREGADOS NAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NA AREA DA SAÚDE E OS’S. Pessoal de Secretaria e Burocracia................................................. R$1.667,19 (Aux. Administrativo, Aux. Almoxarifado, Aux.de Laudos, Lactarista, Recepcionista, Técnico de Gesso, Telefonista, Aux. Nutrição, Aux. Rouparia, Aux. de Atendimento, Auxiliar de Portaria e similares) Pessoal de Serviços Gerais .................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,........................ R$1.654,71 (Aux. de Cozinha, Aux. Higiene e Desinfecção, Aux. Hotelaria, Copeira, Mensageiro , Maqueiro e similares). PARAGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados que recebem acima dos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, representados pela Federação (Auxiliar de Manutenção, Analista Administrativo, Analista Contábil, Analista de Contas a Receber, Analista de Faturamento PL, Analista de Pessoal, Analista de Negociação PL, Almoxarife, Analista SAME, Assistente de Atendimento, Assistente de Farmácia, Assistente de Suporte Técnico, Auxiliar de Central de Autorizações, Assistente Cliente, Chefe de Manutenção, Comprador, Líder de Farmácia, Supervisor de Autorizações, Supervisor de Recepção, Eletricista, Supervisor de Hotelaria, Encanador, Líder Administrativo, Tecnólogos e similares), será aplicado reajuste de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento). PARAGRAFO SEGUNDO: O reajuste previsto no parágrafo anterior incidirá sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026 (data-base da categoria), devendo ser implementado na folha de pagamento correspondente. PARAGRAFO TERCEIRO: Os reflexos decorrentes do reajuste incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos da legislação vigente, tais como férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, horas extras, adicional noturno e adicionais por tempo de serviço, quando aplicáveis. PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste, relativas ao período retroativo, poderão ser quitadas em 01 (uma) parcela, a partir da folha de pagamento do mês do mês de junho/26.
CLÁUSULA QUARTA - DO DESCONTO ALIMENTAÇÃO
Em conformidade com este termo aditivo, o desconto alimentação previsto na cláusula sexta da CCT, passa a ter a seguinte redação e aumento O desconto correspondente ao fornecimento de alimentação, de qualquer natureza, obrigatório para os empregadores que possuam cozinha própria, incidirá sobre o salário-base (sem adicionais) do empregado consumidor, não podendo exceder a 2% (dois por cento) desse valor. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que, em substituição à refeição fornecida em cozinha própria, adotarem o fornecimento de vale-alimentação, cartão alimentação ou Ticket Alimentação/Refeição, deverão aplicar sobre o valor praticado o reajuste de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), com vigência a partir da data-base da categoria (01.04.26), vedada a aplicação retroativa, salvo disposição expressa em contrário. PARÁGRAFO SEGUNDO : As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste, relativas ao período retroativo, poderão ser quitadas em 01 (uma) parcela, a partir da folha de pagamento do mês junho de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
Em conformidade com este termo aditivo, o PAF previsto na cláusiula décima primeira da convenção coletiva de trabalho, passa a ter a seguinte redação: As entidades sindicais convenentes instituem, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR , doravante denominado simplesmente “ PAF ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a este Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF. As entidades sindicais convenentes, em um exercício de autonomia privada coletiva e buscando a constante melhoria das condições de trabalho e bem-estar da categoria, instituem o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR , doravante denominado simplesmente “PAF”. Este programa tem o objetivo precípuo de proporcionar a todos os trabalhadores e trabalhadoras subordinados(as) a este Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto de um conjunto abrangente de benefícios assistenciais. A partir da vigência deste Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, e para a viabilidade e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as Instituições empregadoras se obrigam a pagar mensalmente o valor de R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo. Este valor, integralmente revertido em benefício da categoria, não possui natureza salarial. A inclusão de dependentes é opcional para o trabalhador, que será responsável pelo pagamento mensal de R$ 19,90 (dezenove nove reais e noventa centavos) por dependente. Neste caso, o dependente terá direito ao plano odontológico e a telemedicina , mediante autorização expressa para desconto em folha. I - O plano odontológico para dependentes legais com até 5 (cinco) anos de idade será gratuito, passando a ser cobrado integralmente a partir dos 6 (seis) anos. O PLANO será implementado e gerido pelo Ente Sindical Laboral que através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT. Nome Descrição PLANO ODONTOLÓGICO Cobertura conforme Rol de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar: Urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias e tratamento de gengiva. Características: Rede nacional, sem perícia, sem carências e atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana. TELEMEDICINA Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades: (clínico geral, psicologia, pediatria, cardiologia, nutrição, dermatologia, genecologia\obstetrícia, urologia, mastologia, psiquiatria). ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada. CONSULTORIA NUTRICIONAL Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada. SEGURO DE VIDA Coberturas: - Morte Natural ou Acidental: R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Invalidez Permanente Total Por Acidente: Limite máximo de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais). - Invalidez Permanente Parcial Por Acidente: Limite máximo de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: Limite máximo de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais). - Invalidez Funcional Permanente Parcial por Doença: Limite máximo de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais). *Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro. **Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. REDE DE DESCONTOS Descontos em mais de 200 parceiros:• Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-Commerce, delivery, alimentação e muito mais.• Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos;• Cursos e Revistas;• Conteúdo de qualidade e gratuito. Como utilizar:• O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do site da Gestora. BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL Será oferecido por uma empresa devidamente autorizada para certificação digital, com preços abaixo da média do mercado, contando com atendimento por meio de rede credenciada, virtual ou no local. BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO Serão oferecidos descontos consideráveis em todos os serviços vinculados à medicina e segurança no trabalho. Participativo sem unidade móvel. BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS Um sistema online será disponibilizado às Instituições para o cadastro das vagas em aberto, e essas vagas serão divulgadas aos trabalhadores por meio do benefício de recolocação. BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO DIGITAL Será oferecido um sistema online para cadastro e pagamento, junto com o benefício de conta corrente digital, com o objetivo de facilitar a transferência das remunerações aos funcionários das Instituições. BENEFÍCIO COMPRA DIRETA Uma rede de fornecedores será oferecida, com descontos expressivos em seus produtos serviços, graças à ausência de intermediários. REDUÇÃO DE ABSENTEÍSMO Promover a saúde preventiva através da unidade móvel, aumentando a produtividade do trabalhador. AGIBEN ENERGIA Com a portabilidade, o empregador passa a contar com um benefício estratégico que reduz diretamente seus próprios custos com energia, garantindo economia mensal sem qualquer mudança na operação, no consumo ou na rotina da Instituição. Além disso, o mesmo benefício é estendido aos empregados, promovendo impacto financeiro positivo para toda a base atendida. Trata-se de uma solução ampliada, que gera eficiência econômica para o empregador e reforça a entrega de valor para os colaboradores. *Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral. **Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep. ***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de fornecedora do serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https:/ /www.agiben.com.br/paf-sinibref para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido; PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas Instituições Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s)referente ao PAF será realizado pelas Instituições empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Ente Sindical Laboral; PARÁGRAFO QUARTO : As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês através do sistema de movimentação online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01 (primeiro) do mês subsequente; PARÁGRAFO QUINTO : Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula; PARÁFGRAFO SEXTO : As Instituições empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura equitação do boleto do PAF do mês vigente; PARÁGRAFO SÉTIMO: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site https:/ /www.agiben.com.br/paf-.sinibref. PARÁGRAFO OITAVO : A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF, através do site https:/ /www.agiben.com.br/paf- sinibref; PARÁGRAFO NONO: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos; PARÁGRAFO DÉCIMO : O reajuste do valor do PAF previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : O envio e uso de dados dos empregados para a execução desta cláusula observam estritamente os termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : O inadimplemento da Instituição no pagamento do PAF por período superior a 10 (dez) dias, resultando na suspensão dos benefícios por fornecedores/operadoras, configurará falta gravíssima e a responsabilizará imediatamente pelo custeio integral e direto do benefício, indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador, além das penalidades máximas previstas nesta Convenção, inclusive em caso de cancelamento definitivo do plano. I - A regularização do débito restabelecerá a cobertura do PAF, sem isentar a Instituição das responsabilidades e penalidades incorridas durante a suspensão. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO : Em caso de atrasos nos pagamentos do benefício por período superior a 60 (sessenta) dias, a instituição estará sujeita a multa prevista na CCT por empregado prejudicado. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim; PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO : As Instituições empregadoras terão até 30 (trinta) dias úteis a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro; PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO : Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência deste termo aditivo a convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva; PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO : Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula; PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO : O pagamento do PAF, desobriga as Instituições empregadoras da contratação de outros benefícios com coberturas semelhantes para atender as disposições legais; PARÁGRAFO DÉCIMO NONO : Na hipótese de violação desta cláusula, fica a parte infratora sujeita a penalidade de multa mensal de meio piso salarial normativo pago em favor do empregado e mais meio piso salarial normativo pago em favor do Ente Sindical Laboral; PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s)referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Ente Sindical Laboral; PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO : Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no Parágrafo decimo sexto deste termo aditivo a Convenção, será efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados;
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA ESTABILIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO AO TERMO ADITIVO A CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.