Convenção Coletiva

Registro MTE PE000512/2026 · Solicitação MR031854/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores da Indústria de Calçados, Luvas e Bolsas , com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Carpina/PE, Ferreiros/PE, Gravatá/PE, Lagoa do Carro/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE e Toritama/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores da Indústria de Calçados, Luvas e Bolsas , com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Carpina/PE, Ferreiros/PE, Gravatá/PE, Lagoa do Carro/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE e Toritama/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletivo de Trabalho, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, um piso salarial equivalente a: a) R$1.669,80 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, para os trabalhadores profissionais, exercentes da função de OPERADOR DE MÁQUINA e para os trabalhadores profissionais, que operam máquinas de produção, de forma não eventual, equivalendo ao piso/hora trabalhada de R$ 7,59 (sete reais e cinquenta e nove centavos) . Não sendo aplicável sobre este valor o percentual de reajuste previsto na cláusula quarta da presente Convenção Coletiva. b) R$1.625,80 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), mensais, para os empregados que exerçam as funções de AJUDANTES, AUXILIARES DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS, equivalendo ao piso/hora trabalhada de R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos) . Não sendo aplicável sobre este valor o percentual de reajuste previsto na cláusula quarta da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 - As partes convencionam que os salários nominais dos trabalhadores, vigentes em 1º de maio de 2025, serão reajustados em 1º de maio de 2026, de forma não retroativa, mediante aplicação do percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). 1.1 - Não será devido qualquer outro valor a título de diferença ou reposição salarial futura sobre o referido período. 1.2 – O referido reajuste não será aplicado aos empregados com piso salarial estabelecido na cláusula terceira “a” e “b”. 2 - Os empregados admitidos após maio/2025 farão jus ao reajuste salarial estabelecido na cláusula acima, sobre o salário de admissão, de forma proporcional à quantidade de meses trabalhados. 3 - Poderão ser compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, reposições concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários será efetuado em dia útil, no local de trabalho, dentro do horário de serviço, excluindo-se os horários de refeição. As empresas que não tiverem posto bancário no seu interior, pagarão em espécie ou depósito bancário, à exceção das hipóteses tratadas diretamente com o sindicato obreiro.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS E VANTAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO EM HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.