Convenção Coletiva

Registro MTE PE000511/2026 · Solicitação MR023838/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 6,79% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Locação de Mão de Obra, Limpeza Urbana e Terceirização de Serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Locação de Mão de Obra, Limpeza Urbana e Terceirização de Serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

Este Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), é realizado com o fim de estabelecer entre as partes, a relação de trabalho específica para os EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ASSEIO, CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA que laboram suas atividades em CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NÃO RESIDENCIAIS E MISTOS, com o intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores e formalizar a relação de trabalho existente.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO, PISO, REAJUSTE, FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO

As partes signatárias resolvem estabelecer os valores salariais mínimos a serem praticados em relação aos empregados abrangidos por este ACT, na forma abaixo estabelecida. Os Empregados Terceirizados que laboram suas atividades em condomínios residenciais, não residenciais e mistos, abrangidos pela representação sindical obreira, terão um reajuste salarial, de 6,79% (sete vírgula setenta e nove por cento) , a partir de 1º de janeiro de 2026 , de forma linear, incidente sobre os salários praticados em dezembro/25 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial do Zelador e o ASG é fixado em R$ 1.639,05 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinco centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: O Zelador e/ou o ASG que laborar mais de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, na função de piscineiro , será classificado como piscineiro ; PARÁGRAFO TERCEIRO: O zelador e/ou ASG que laborar mais de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, na função de jardineiro , será classificado como jardineiro . PARÁGRAFO QUARTO: Todos os trabalhadores em condomínio com exceção dos Shoppings, receberão no mês de junho, um abono no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente ao dia dos trabalhadores terceirizados que laboram em condomínios, com exceção dos que estiverem afastados por motivo de doença ou pelo INSS. T A B E L A S A L A R I A L DISCRIMINAÇÃO MÊS QUINZENA (40%) DIA HORA NORMAL HORA EXTRA (+50%) AUX. DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) R$ 1.639,05 R$ 655,62 R$ 54,63 R$ 7,45 R$ 11,17 ZELADOR R$ 1.639,05 R$ 655,62 R$ 54,63 R$ 7,45 R$ 11,17 COPEIRO R$ 1.749,64 R$ 699,86 R$ 58,32 R$ 7,95 R$ 11,92 RECEPCIONISTA R$ 1.749,64 R$ 699,86 R$ 58,32 R$ 7,95 R$ 11,92 PORTEIRO DIURNO R$ 1.749,64 R$ 699,86 R$ 58,32 R$ 7,95 R$ 11,92 PORTEIRO NOTURNO R$ 1.749,64 + R$ 349,93 (ADICIONAL NOTURNO) (20%) R$ 2.099,57 R$ 839,83 R$ 69,99 R$ 9,54 R$ 14,31 ASCENSORISTA R$ 1.639,05 + R$ 245,85 (adicional de insalubridade à base de 15%); (carga horária 180:00hs) R$ 1.884,90 R$ 753,96 R$ 62,83 R$ 10,47 R$ 15,70 JARDINEIRO R$ 1.822,81 R$ 729,12 R$ 60,76 R$ 8,28 R$ 12,42 PISCINEIRO R$ 1.822,81 R$ 729,12 R$ 60,76 R$ 8,28 R$ 12,42 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.849,16 R$ 739,66 R$ 61,63 R$ 8,40 R$ 12,60 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.974,71 R$ 789,88 R$ 65,82 R$ 8,97 R$ 13,45 GERENTE R$ 2.227,45 R$ 890,98 R$ 74,24 R$ 10,12 R$ 15,18 MANOBRISTA TERCEIRIZADO EM CONDOMÍNIO R$ 1.867,28 R$ 746,91 R$ 62,24 R$ 8,48 R$ 12,72

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO NO RETORNO DAS FÉRIAS

Os empregados, em condomínios residenciais e comerciais terão direito a receber o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do retorno das férias, desde que o mesmo solicite ao empregador, por escrito, no início do período concessivo. O valor da primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria obreira.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL E AUXÍLIO BICICLETA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COBERTURA SOCIAL DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO - PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OPCIONALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE ACIDENTADOS / PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.