Acordo Coletivo
Registro MTE CE001311/2026 · Solicitação MR046079/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do plano da CNTT, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE e Fortaleza/C , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE e Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do plano da CNTT, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE e Fortaleza/C , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE e Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado piso salarial mensal nunca inferior ao valor de R$ 3.209,47 (três mil dozentos e nove reais e quarenta e sete centavos), para os motoristas dos caminhões compactadores e coletores, motoristas de caçambas e motoristas de carretas; e 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial que corresponde ao valor de R$ 2.728,05 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e cinco centavos), para os motoristas de micro coletores e de carros pequenos, para os motoristas de muck, reboque, rollon/rolloff e poliguindaste o piso salarial é R$ 3.690,88 (três mil seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), retroativos a 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A diferença dos salários e benefícios, deverão ser pagas na folha salarial do mês de agosto de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das diferenças rescisórias, decorrentes do presente Acordo Coletiva de Trabalho, dos ex-empregados que tiveram o contrato de trabalho rescindido deverá ser realizado por meio de TRCT Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias do registro deste pacto coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Dos salários supra estipulados, nos termos expressos na cláusula terceira, a empresa fornecerá adiantamento mínimo em dinheiro, na quinzena, da importância equivalente pelo menos a 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado, até o dia 20, a ser descontado no seu contracheque mensal, que será pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fica convencionado que o salário mensal e todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado serão pagos mediante comprovante de pagamento, tipo contracheque, onde fique demonstrada a discriminação por escrito, individualizada de todos os itens integrantes da remuneração, salário base e a periodicidade a que se referem, com os descontos, todos igualmente discriminados.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Ficam permanentemente proibidos descontos nos salários dos trabalhadores em transporte abrangidos pelo presente Acordo, de qualquer quantia resultante de dano ou multa causado pelo mesmo, salvo dolo comprovado por laudo pericial. Parágrafo Único – quando comprovado o dolo nas avarias, será feito uma pesquisa de preço com o acompanhamento do motorista.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONVÉNIO MATERIAL/FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO EM DOBRO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.