Convenção Coletiva
Registro MTE PE000510/2026 · Solicitação MR029196/2026 · registrado em 09/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados farmacêuticos nas indústrias , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados farmacêuticos nas indústrias , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARAIS
1 - A partir 1º de fevereiro de 2026, fica fixado os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional: a) farmacêuticos que trabalham para empresas que possuam até 50 empregados na atividade industrial farmacêutica - R$ 3.927,21 (três mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) mensais; b) farmacêuticos que trabalham para empresas que possuam mais de 51 e menos que 100 empregados na atividade industrial farmacêutica - R$ 4.987,56 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) mensais; c) farmacêuticos que trabalham para empresas que possuam mais de 100 empregados na atividade industrial farmacêutica - R$ 7.429,87 (sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) mensais; 2 - A empresa que tiver em seu quadro funcional, um único Farmacêutico, a sua jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando vedada a redução do valor dos pisos salariais constantes do item 1 desta cláusula, mediante a redução da jornada de trabalho do farmacêutico; 3 – A empresa que tiver em seu quadro funcional mais de 1 (hum) Farmacêutico, poderá admitir outros profissionais farmacêuticos, com jornada de trabalho inferior às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e piso salarial proporcional ao seu horário de trabalho .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025, dos profissionais que recebem acima dos pisos salariais, serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento); 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de janeiro de 2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2025, serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos aumentos e adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 1º de fevereiro de 2025, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES PARA O ANO DE 2027
1 - Fica acordado que na data-base do ano de 2027 será aplicado um reajuste em todas as cláusulas economicas correspondente ao INPC acumuldo nos últimos 12 meses apurados até o dia 31 de janeiro de 2027, acrescidos de 0,5% (xero, vírgula cinco por cento. 2 - Para a aplicação dos valores acima especificados, será redigida uma CCT com vigência 2027-2028 ajustando todas as cláusulas econômicas.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.