Acordo Coletivo

Registro MTE PB000260/2026 · Solicitação MR027848/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO

A partir de 01/01/2026 os salários dos trabalhadores abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores: MOTORISTAS DOMÉSTICO – R$ 1.733,34 (Hum mil e setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos); MOTORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS EM GERAL – R$ 2.488,82 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro - Os demais trabalhadores que não foram contemplados com os pisos desta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um aumento em 01.01.2026, de 7,0% (sete por centos), tomando sempre como base de cálculo os salários praticados em 31.12.2025.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENCAS SALARIAS - PAGAMENTOS E PRAZOS

As diferenças apuradas em função do reajuste do vale alimentação e dos salários normativos aqui negociados serão pagas em até 01(uma) parcela no mês de JUNHO/2026, fazendo jus a data-base de 1º janeiro. Valores das diferenças salariais mensal e vale alimentação mensal a receber: Diferença salarial mensal (motorista doméstico) – R$ 113,34 (cento e treze reais e trinta e quatro centavos). Diferença salarial mensal (motorista e operadores de máquinas em geral) – R$ 162,82 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Diferença do vale alimentação mensal – R$ 60,00 (Sessenta reais).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO - FORMAS E PRAZOS

O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária de preferência da empresa ou creditado em conta bancária do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado às empresas o pagamento ou não do adiantamento quinzenal.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DESCONTOS DE ACIDENTE DE TRANSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO DAS REFEIÇÕES
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.