Acordo Coletivo

Registro MTE PA000422/2026 · Solicitação MR033975/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

O Salário Profissional da categoria será de R$1.900,00 (mil novecentos reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo e que sejam exercentes das seguintes funções: balconista; cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar de contabilidade; faturista; analista de crédito; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; caixa; pintor; montador; secretária; recepcionista; repositor; digitador; açougueiro; auxiliar de açougueiro; atendente; auxiliar de cobrança; entregador; auxiliar de padaria; cartazista; conferente; fiscal de loja; ajudante de padeiro; faturista; serviços gerais; operador de máquinas e calculista de preços. Parágrafo Segundo - O Salário Profissional, de que trata o caput desta cláusula, será pago aos empregados, exercentes das funções especificadas no parágrafo primeiro, desta cláusula, que não comprovarem experiência na mesma função e no mesmo ramo de atividade em CTPS, serão admitidos com remuneração equivalente a um salário no valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) e, quando completarem 03 (três) meses de trabalho, passarão a ser remunerados com base no Salário Profissional estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único - O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, ficando garantido que o pagamento das diferenças salariais oriundas do reajuste retroativo a 01/01/2026. Pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas em duas parcelas; sendo o pagamento da primeira parcela na folha do mês de junho/26 e a segunda e última parcela será na folha de julho/26.

CLÁUSULA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS

A empresa estabelecida fora do Estado do Pará, fica obrigada a recolher a contribuição assistencial profissional, contribuição negocial, previdência social e FGTS, referentes aos empregados e empregadores, no município de Parauapebas, onde tenha filial ou representação.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS EM DIAS ÚTEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/EMPREGADOS DA LIMPEZA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.