Convenção Coletiva
Registro MTE PA000417/2026 · Solicitação MR026791/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão remunerar seus trabalhadores com salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 2.262,88 . Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026 são: I - Operador de empilhadeira, Motociclista R$ 2.262,88 II - Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total até 06 toneladas: R$ 2.262,88 III - Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total acima de 06 toneladas até 12 toneladas. R$ 2.520,33 IV - Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total acima de 12 toneladas até 15 toneladas (Motorista de transporte de passageiros, Motorista de Caminhão Poli guindaste Toco, Motorista de caminhão Limpa fossa Toco) e Condutores de veículos que transportam acima de 11 passageiros. R$ 3.181,55 V - Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total acima de 15 toneladas até 20 toneladas (Motorista Munkeiro, Motorista de caminhão poli guindaste trucado, Motorista de caminhão Limpa fossa Trucado, caminhão hidro jato, ônibus (veículo com capacidade de peso bruto total entre 14 e 20 toneladas) R$ 3.790,54 VI - Condutores de Veículos tipo Carreta com capacidade de peso bruto total acima de vinte toneladas (Motorista bi-trem). R$ 4.936,76 P arágrafo Primeiro: Para os motoristas que operam poli guindaste, caminhão Toco ou Munck , motorista caminhão betoneira, caminhão hidro jato será acrescido o valor de 20%(vinte por cento). Parágrafo Segundo: Os Sindicatos Profissionais e Patronais convenentes, assumem o compromisso acionar a justiça do trabalho, para garantir que os colabores que desenvolvam prestação de serviços terceirizáveis continuados não recebam o Piso Salarial da Categoria inferior ao valor é de R$ 2.262,88. Parágrafo terceiro : O trabalhador motociclista ( moto boy ), que trabalha em moto própria, fará jus a uma ajuda de custo no valor de R$ 724,50 , por mês, importância de natureza indenizatória, nada mais sendo devido a título de depreciação do veículo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
As empresas concederão aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada, retroativamente a 1º de janeiro de 2026, um reajuste de 6,79% concedido para os pisos salariais de até R$2.360,08 e 5% concedido para os pisos salariais maior que R$2.360,08 a ser aplicado aos pisos salariais vigentes até 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Único : Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os trabalhadores que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante deste instrumento ou ainda, se elencados, estejam sendo remunerados em valores acima do piso normativo vigente no mês de dezembro do ano de 2025 , ficando, assim, as empresas, livres para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do trabalhador ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. a - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do trabalhador ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa; b - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta corrente do trabalhador, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário; c - As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC. Parágrafo Primeiro : O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Parágrafo Segundo : Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta Cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecida multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por trabalhador, por mês, em caso de descumprimento das obrigações dispostas no caput desta cláusula, a ser revertida às entidades signatárias, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Parágrafo Quarto : As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.