Acordo Coletivo

Registro MTE PA000414/2026 · Solicitação MR028578/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 11,00% 21 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES ETRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em São João de Pirabas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES ETRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em São João de Pirabas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO E REAJUSTES SALARIAIS

Os Pisos Salariais da Empresa a partir desta norma coletiva de trabalho serão fixados em faixas salariais e o Piso Salarial da Categoria Profissional de admissão será de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) e/ou conforme as faixas salariais a seguir: FAIXAS Pisos Salariais I 1.621,00 II 1.800,00 III 1.998,00 IV 2.103,00 V Livre Negociação Parágrafo 1º.- As Faixas Salariais acima terão entre si no mínimo, pelo menos 11% (onze por cento) de diferença, com exceção a faixa V que é de livre Negociação entre as Partes; Parágrafo 2º . – As faixas I,II,III e IV, tratam de Empregados que exerçam as atividades em Serviços Gerais, Trabalhadores de Campo. E a faixa V de Coordenadores e Gerentes. Parágrafo 3º .- As mudanças de Faixas da I a IV, terão como critérios: Tempo de Admissão (02 anos); Assiduidade (Maximo 05 faltas anuais injustificadas) e Avaliação de Desempenho e Liberalidade da Empresa; Parágrafo 4º. - As mudanças de Faixas poderão ocorrer também por mera liberalidade da Empresa antes do tempo previsto no Parágrafo 3º.

CLÁUSULA QUARTA - DO FECHAMENTO DA FOLHA

Para fins de fechamento de Folha de Pagamento, será aferido do dia 16 de um mês ao dia 15 do outro.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

As Horas Extraordinárias trabalhadas fora da Jornada Convencionada serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) em caso de trabalhadas aos Sábados, Domingos e Feriados e de 50% (cinquenta por cento) se caso trabalhados de segunda a sexta feira.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS TRANSPORTES - AUXILIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA AGUA POTAVEL E DAS GARRAFAS TERMICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EPIS ( BOTAS E ÓCULOS, LUVAS ETC.)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES E ATESTADOS MEDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CARRO DE APOIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUTO-SUSTENTAÇÃO- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONTRIBUIÇÃO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ENTENDIMENTO DO A CORDADO/LEGISLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REPUDIO AO TRABALHO ESCRAVO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.