Convenção Coletiva

Registro MTE CE001309/2026 · Solicitação MR047535/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional no plano CNTC , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional no plano CNTC , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de Agosto de 2026, todos os integrantes da categoria profissional que foram admitidos até 28/02/2026 terão reajuste de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/09/2025, assegurando-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 10.192/2001. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/03/2025 a 28/02/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo mais o salário variável, quando houver, referente as medições no período compreendido entre os dias 01 a 15, no dia 20 de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 16 a 31 serão pagos até o dia 05 nos meses de Março/2026, Junho/2026, Setembro/2026, Dezembro/2026 e Fevereiro/2027, até o dia 06 nos meses de Abril/2026, Maio/2026, Julho/2026, Agosto/2026, Outubro/2026, Novembro/2026 e Janeiro/2027, quando serão elaboradas as folhas de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia destinado a antecipação cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, receberão o salário no prazo estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadores que optarem pelo pagamento quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira seja feriado. PARÁGRAFO QUINTO - Em sendo verificado erro no pagamento de qualquer parcela integrante da remuneração do empregado, o pagamento ou desconto da diferença será efetuado pela empregadora em, no máximo, 03 (três) dias úteis contados da constatação.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL

Os reajustes e aumentos, objetos das cláusulas anteriores, incidirão sobre os salários fixos, mistos e variáveis, efetuando-se o cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre a parte variável, quando houver, devendo ser especificada na carteira de trabalho do empregado a forma de aferição dos salários, ficando excluída desta incidência a comissão por percentuais.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA E LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.