Convenção Coletiva
Registro MTE CE001309/2026 · Solicitação MR047535/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional no plano CNTC , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional no plano CNTC , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de Agosto de 2026, todos os integrantes da categoria profissional que foram admitidos até 28/02/2026 terão reajuste de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/09/2025, assegurando-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 10.192/2001. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/03/2025 a 28/02/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo mais o salário variável, quando houver, referente as medições no período compreendido entre os dias 01 a 15, no dia 20 de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 16 a 31 serão pagos até o dia 05 nos meses de Março/2026, Junho/2026, Setembro/2026, Dezembro/2026 e Fevereiro/2027, até o dia 06 nos meses de Abril/2026, Maio/2026, Julho/2026, Agosto/2026, Outubro/2026, Novembro/2026 e Janeiro/2027, quando serão elaboradas as folhas de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia destinado a antecipação cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, receberão o salário no prazo estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadores que optarem pelo pagamento quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira seja feriado. PARÁGRAFO QUINTO - Em sendo verificado erro no pagamento de qualquer parcela integrante da remuneração do empregado, o pagamento ou desconto da diferença será efetuado pela empregadora em, no máximo, 03 (três) dias úteis contados da constatação.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
Os reajustes e aumentos, objetos das cláusulas anteriores, incidirão sobre os salários fixos, mistos e variáveis, efetuando-se o cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre a parte variável, quando houver, devendo ser especificada na carteira de trabalho do empregado a forma de aferição dos salários, ficando excluída desta incidência a comissão por percentuais.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.