Acordo Coletivo

Registro MTE DF000586/2026 · Solicitação MR048475/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
19/09/2025 a 19/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de setembro de 2025 a 19 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE, REMUNERAÇÃO E GORJETA

A instituição da cobrança da gorjeta será sem prejuízo da garantia de um salário contratual base anotado na CTPS, que, independentemente da jornada laborada, não poderá ser inferior ao Piso Salarial fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, acrescido de todos os benefícios e vantagens salariais previstos e também de todos os direitos trabalhistas assegurados pela legislação. parágrafo único - A empresa RESTAURANTE JARDIM DO INGA LTDA , CNPJ n.36.710.097/0001-73, fará a anotação em CTPS, ou seja, anotará o percentual recebido a título de gorjeta, em rubrica própria e distinta, além da notação do salário contratual fixo, sendo que o montante da gorjeta não poderá ser incluído na composição do salário contratual fixo.

CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DAS GORJETAS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional do SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARE, CNPJ n. 36.862.753/0001-53-SINDILUZE-GO , na base territorial de Valparaiso de Goiás-Go, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), RESTAURANTE JARDIM DO INGA LTDA , CNPJ n.36.710.097/0001-73, SITUADA AV JORGE LAGE MOURA SN LOTE 13 LOJA 01 CEP 72.851-010 BAIRRO/DISTRITO JARDIM DO INGA GLEBA B MUNICÍPIO LUZIANIA-GO A legislação tem promovido sucessivas modificações em relação à gorjeta, gerando insegurança jurídica entre empregados e empregador. Assim, as partes no legítimo exercício da negociação coletiva, estabelecem por instrumento coletivo de trabalho a seguinte normatização: 1- Considerando que a lei ordinária n.º 13.419 de 13.03.2017, permitiu em curto espaço de tempo, a possibilidade de retenção de parte da gorjeta em favor do empregador (II e III do §6º acrescentados ao art. 457 da CLT), mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (§4º acrescentado ao art. 457 da CLT); 2- Considerando que a Lei n.º 13.467 de 13.06.2017, denominada "lei da reforma trabalhista" que alterou a CLT e teve tramitação concomitante com a lei da Gorjeta, deu nova alteração ao art. 457 da CLT, revogando os §§ que permitiam a retenção de parte da gorjeta pelo empregador; 3- Considerando que evidenciou-se ter havido um erro/a técnica legislativa pelo legislador, em parte pela enorme pressa que o parlamento conferiu à tramitação da lei da “reforma” trabalhista, que, constatado o erro em ter revogado os §§ 5º ao 11 do art. 457 da CLT, o governo editou a MP 808 de 14.12.2017, tentando corrigir o erro, reintroduzindo todo o texto revogado. Ocorre que houve a caducidade da MP, implicando em retorno à redação original do art. 457 da CLT encerrando-se no § 4º, de modo, que voltou a vedação legal do empregador pode fazer retenção de qualquer parte da Gorjeta do Trabalhador; 4– Considerando que, não obstante a “lei das gorjetas” (13.419 de 13.03.2017) tenha sido tacitamente revogada pela Lei n.º 13.467 de 13.06.2017, esta última, ao regulamentar as matérias prevalecentes do negociado pelo legislado enumeradas no art. 611-A da CLT, incluiu a "GORJETA" no inciso IX e como o inciso XXVI do mesmo art. 611-A veda o desconto ou cobrança estritamente sobre o salário do trabalhador e sem sua prévia anuência e considerando que a “GORJETA” não integra o salário do trabalhador, é que as partes estão ajustando a retenção de parte da gorjeta que originalmente é devida em favor dos trabalhadores, e ao empregador, conforme disposto nos percentuais abaixo estipulados; I- Convencionam as partes que o presente Acordo disciplinará a cobrança das “gorjetas” (obrigatória ou compulsória), para tanto, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas dos clientes/consumidores ou de cupons fiscais, acompanhadas dos dizeres “gorjeta”, que será apurada e distribuída mensalmente aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme percentuais previamente aprovados em assembleia.

CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DA GORJETA

O valor da gorjeta será no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes/consumidores, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais e que terá a empresa a obrigação de repassar o relatório da venda total feita ao cliente/consumidor mensalmente ao representante dos trabalhadores. §1º - Do montante total arrecadado a título de gorjeta, a distribuição do valor resultante da cobrança diária far-se-á mensalmente, nas seguintes proporções: a) 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador, destinado a cobrir custos com encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, por ser empresa optante do regime tributário "simples nacional"; b) 80% (oitenta por cento), auferido da "gorjeta" seja na forma “por praça” (individual) ou linear (igualitária) será destinada exclusivamente em favor dos trabalhadores garçons e/outras nomenclaturas diversas usadas para a função de atendimento; c) A Empresa RESTAURANTE JARDIM DO INGA LTDA , CNPJ n.36.710.097/0001-73, repassará a todos os seus empregados/trabalhadores as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço (Gorjeta) , cujo o valor é de no mínimo 10% após a retenção de 20%(vinte) por cento em favor da Empresa para custeio com encargos sociais, despesas de Cartões de Credito e Débitos e demais despesas sobre as gorjetas e em seguida redistribuíra o restante das gorjetas arrecadadas aos trabalhadores na forma de pontuação conforme abaixo: d) A Empresa RESTAURANTE JARDIM DO INGA LTDA , CNPJ n.36.710.097/0001-73, fica na obrigação de recolher mensalmente o valor de 2% (dois por cento), calculado sobre o piso da categoria, por trabalhador/ empregado, independente do regime tributário (simples ou lucro real) que reverterá em favor do Sindicato Profissional –(SINDILUZE) , devendo ser repassado ate o 5º (quinto) dia útil de cada mês, através do PIX. Chave CNP. 36.862.753/0001-53, Boleto, ou Transferência Bancaria, Banco Sicoob. Agencia 4001 – Conta Corrente 105.680-8 §2º- Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do 01º dia ao 30º/31º dia do mês da efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento mensal, devendo ser apurado, distribuído e repassado mensalmente em contracheque aos trabalhadores beneficiados; §3º- mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido aos trabalhadores o direito e acesso ao “mapa fiscal/planilhas” ou documento equivalente que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotos ou cópias de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa; §4º- Tendo em vista que a ausência, mesmo que justificada, gera maior trabalho aos demais da equipe e que não há o labor prestado no respectivo dia, os trabalhadores que faltarem um ou mais dias, mesmo que justificadas as faltas, não receberão a gorjeta proporcionalmente a esses dias; a) O valor deduzido será redistribuído para os demais trabalhadores que não tiveram faltas durante o dia/período de apuração. §5º - Fica proibido a empresa incluir outros critérios como Assiduidade ou Produtividade no rateio do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores; §6º- O valor a ser rateado a título de “gorjeta”, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, ou mesmo em caso de recusa de pagamento da taxa por parte do cliente; §7º- A gorjeta espontânea que o cliente/consumidor conceder diretamente ao empregado, não está sujeita a retenção da alínea “a” do §1º e será recebida diretamente pelo beneficiário, que dela disporá conforme sua vontade;

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA DESPESA ADMINISTRATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA ENTRE O SINDILUZE E SINDIHORB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR O NEGOCIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA NORMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE- DO FORO E ARBITRAGEM
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.