Convenção Coletiva
Registro MTE PA000412/2026 · Solicitação MR032175/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais de Náutica em Transportes Fluviais plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais de Náutica em Transportes Fluviais plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário da categoria profissional convenente será reajustado em 7% (SETE POR CENTO) , a partir de 01 de setembro de 2025, calculado sobre a remuneração vigente em agosto de 2025, compensando-se os reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em decorrência do reajuste acima concedido, fica quitada toda a inflação do período em revisão (01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025), apurada rigorosamente pelas partes. PARÁGRAFO SEGUNDO – DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REAJUSTE Em razão do fechamento das negociações apenas no mês de junho de 2026, fica estipulado que a diferença dos reajustes da remuneração dos meses de setembro a dezembro de 2025 e janeiro a maio de 2026 será paga em duas (02) parcelas iguais, a serem quitadas na folha de pagamento dos meses junho e julho de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO Na hipótese de demissão, gozo ou indenização de férias do empregado no período de 01/09/2025 a 31/08/2026, as verbas rescisórias e férias serão pagas com base no reajuste integral de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos fluviários deverá ser mensal, sendo aceita a sua antecipação, a critério do empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas comprometem-se a efetivar o pagamento dos salários, 13º salário, parcelas estas que serão pagas relativamente aos dias efetivamente trabalhados, férias e depósito de FGTS de acordo com o que preceituam os diplomas que regem esses direitos, conforme exigibilidade de prazos preceituados na CLT, limitando a multa por infringência desta clausula à duas (02) soldadas base. PARÁGRAFO SEGUNDO – PAGAMENTO EM CHEQUE Se o pagamento do salário for feito em cheque, a Empresa concederá ao tripulante ou empregado o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia perante o estabelecimento bancário. PARÁGRAFO TERCEIRO Quando a viagem tiver duração inferior a 15 (quinze) dias, ainda assim, serão pagos os direitos do tripulante, na proporção de 1/12.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA SALARIAL
O pagamento do salário do empregado será sempre de acordo com as parcelas e valores contidos na tabela salarial, já calculados de acordo com a redação das Cláusulas previstas na presente CCT, para cada verba trabalhista. PARÁGRAFO UNICO: O pagamento pela empresa dos valores contidos na tabela salarial, quita a empresa de toda a obrigação concernente à remuneração, não podendo ser objeto de discussão judicial, tendo em vista que a tabela salarial foi devidamente negociada e ratificada pelos sindicatos acordantes, fazendo parte integrante desta Convenção. Ressalvando apenas quando o empregado passa a ter direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, assim como outra parcela que venha a ser paga pela empresa, desde que essa parcela não esteja prevista nesse Instrumento Coletivo (Tabela Salarial), e que por ventura, venha a modificar o cálculo da tabela salarial.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS EM OCUPAR FUNÇÃO SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RANCHO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.