Acordo Coletivo

Registro MTE PA000411/2026 · Solicitação MR026867/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Capitão Fluvial (CFL) e Piloto Fluvial (PLF), conforme a NORMAM 13 , com abrangência territorial em Santarém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Capitão Fluvial (CFL) e Piloto Fluvial (PLF), conforme a NORMAM 13 , com abrangência territorial em Santarém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÕES

1 - Todas as definições deste instrumento devem ser entendidas conforme o disposto na legislação, especialmente a Lei n° 9.537/1997. 2 - Os termos “soldada”, “soldada-base”, “salário” ou “salário base”, são usados indistintamente e se referem à soldada efetivamente paga ao empregado, sem relação com nenhuma outra definição legal ou de instrumento coletivo que não o presente texto.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste do salário da(s) categoria(s) profissional(ais) convenente(s) é fixado, a partir de 1º de setembro de 2024, em 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre a soldada base do empregado, bem como de gratificação substitutiva fixa quando recebida pelo empregado indicadas na tabela salarial , sendo concedido em dois períodos: 3,71% (três virgula setenta e um por cento), a partir do dia 1º de setembro de 2024 , calculados sobre o salário de agosto de 2024; 1,29%, (um virgula vinte e nove por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2025 , calculado sobre o salário de agosto de 2024. 1 - Tratando-se de documento sigiloso, a referida tabela não será anexada neste instrumento para registro público. Contudo, os SINDICATOS declaram que têm conhecimento de suas regras e valores, bem como possuem cópia do referido documento. 2 - As soldadas-base dos empregados que exercem o(s) cargo(s) de Oficiais de Náutica em Transportes Fluviais plano da CNTTMFA, para 1º de setembro de 2024, são as fixadas nas tabelas salariais anexas, de conhecimento da EMPRESA e SINDICATOS, assinadas e rubricadas pelas partes, que faz(em) parte integrante do presente Acordo para todos seus fins, mas que não serão publicadas por questões de sigilo. 3 - Sempre que houver um reajuste em data base futura, esse reajuste incidirá sobre a soldada recebida pelo empregado, bem como sobre gratificação substitutiva fixa, esta última quando aplicável. 3.1 Para as demais verbas que compõem a remuneração, estas serão calculadas com base na soldada e gratificação substitutiva fixa (esta quando aplicável) reajustadas, respeitadas as fórmulas fixadas neste instrumento. 4 - O vale-alimentação é fixado no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais) para 01 de novembro de 2024. 4.1 Considerando a legislação do PAT, o valor do vale-alimentação dos empregados das categorias convenentes respeitará o mesmo reajuste dos demais empregados da EMPRESA, de modo a manter a isonomia entre todos. 4.2 Considerando que os demais empregados da empresa não pertencem à nenhuma das categorias convenentes e que possuem data-base distinta, na ocorrência de negociação e fechamento de acordo coletivo data-base, no qual se estabeleça um valor maior para o vale alimentação dos demais empregados, a diferença de valor será ajustada no vale-alimentação dos empregados pertencentes às categorias convenentes e creditada na mesma data e a partir do mesmo mês de reajuste dos demais empregados, não retroagindo à data-base das categorias convenentes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO, FORMAS E PRAZOS

O pagamento dos salários dos empregados será mensal, sendo aceita a sua antecipação, a critério da EMPRESA. 1 - A EMPRESA se compromete a efetivar o pagamento dos salários, 13º salário, verbas estas que serão pagas referentes aos dias efetivamente trabalhados, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósito de FGTS de acordo com o que preceituam os diplomas que regem esses direitos, conforme exigibilidade de prazos preceituados na CLT, limitando a multa por infringência desta cláusu la a duas (02) soldadas-base. 2 – PAGAMENTO POR DEPÓSITO BANCÁRIO A EMPRESA fica autorizada a efetuar o pagamento dos empregados por depósito em conta corrente (conta salário) de titularidade do empregado, respeitado o prazo legal, devendo o valor salarial estar disponível, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELABORAÇÃO DE TABELAS SALARIAIS E DEMAIS VERBAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: FUNÇÃO SUPERIOR
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTROS AUXÍLIOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.