Convenção Coletiva

Registro MTE PA000410/2026 · Solicitação MR030051/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 56 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas Empresas Distribuidoras de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, S

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas Empresas Distribuidoras de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

O salário profissional da categoria é fixado a partir do mês de maio de 2026, em R$ 1.677,98 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário profissional de que trata esta cláusula só será exigido ou devido aos empregados integrantes da categoria profissional, após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa e desde que o empregado não seja ocupante das funções especificadas no parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário profissional dos empregados ocupantes das funções de servente, copeiro, office boy, lavador de carro, entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação) e demais funções iguais ou assemelhadas, é fixado, a partir do mês de maio de 2026, em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

1 – SALÁRIO MISTO – Os empregados que forem remunerados com salário misto, terão salário fixo, a partir do mês de maio de 2026, correspondente a R$ 1.636,00 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais), independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração total mínima (fixo mais comissão), igual ao salário profissional de que trata a cláusula “salário profissional”. 2. COMISSIONISTA PURO – Os empregados que forem remunerados somente sob a forma de comissão, ou seja, os comissionistas puros, não poderão perceber em seu total remuneratório mensal, a partir de maio de 2026, valor inferior a R$ 2.096,38 (dois mil, noventa e seis reais e trinta e oito centavos). 2.1. MUDANÇA DE FORMA DE REMUNERAÇÃO : Caso alguma empresa resolva alterar a forma de remuneração de seu empregado de uma forma remuneratória para outra (salário puro, salário misto ou comissionista puro), deverá assegurar a este empregado como remuneração total mínima mensal, o valor que resultar da média dos últimos doze meses de sua remuneração anterior à data da alteração, não podendo o valor pago ser inferior ao piso salarial profissional de cada uma das modalidades de pagamento fixadas na presente norma coletiva. 2.2 . Para os empregados que tenham menos de 8 (oito) meses de percebimento de salário misto quando da alteração da forma remuneratória para comissionista puro, será assegurado o pagamento mínimo do piso de que trata o item 2 supra. Os que possuírem mais de 8 (oito) meses e menos de um ano, deverão ter sua média apurada pelo número de meses trabalhados, assegurando o piso que for maior comparados os de que trata o item 2 desta cláusula e o resultante de sua média salarial. 2.3 . Os valores resultantes das médias de cada empregado deverão ser corrigidos, anualmente, pelo mesmo índice que for utilizado para reajustamento dos salários. 2.4. Quando do reajuste do salário-mínimo pelo Governo Federal, o piso do comissionista misto será automaticamente igualado ao mínimo nacional, caso seja superior, acrescido da quantia de R$ 15,00 (quinze reais). Considerando-se esse valor como antecipação de data-base, para todos os fins legais.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional admitidos até o mês de maio de 2025, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 pelo percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste de que trata esta cláusula deverá incidir também sobre o cálculo das horas de trabalho que compõem a remuneração da parte variável dos trabalhadores de oficina. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado: MÊS REAJUSTE EM MAIO/2025 (%) JUN/25 3,74 JUL/25 3,53 AGO/25 3,42 SET/25 3,50 OUT/25 2,97 NOV/25 2,94 DEZ/25 2,91 JAN/26 2,69 FEV/26 2,29 MAR/26 1,72 ABR/26 0,81 PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, exceto os de que trata o parágrafo quinto desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2025, inclusive. PARÁGRAFO QUINTO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEXTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRIÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE/FORNECIMENTO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.