Acordo Coletivo

Registro MTE PA000403/2026 · Solicitação MR031870/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza, Serviços Terceirizáveis e Similares, inclusive os Trabalhadores lotados nos Departamentos pessoal, Administrativo e Financeiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza, Serviços Terceirizáveis e Similares, inclusive os Trabalhadores lotados nos Departamentos pessoal, Administrativo e Financeiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. LIXO URBANO

A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1). A empresa concederá aos trabalhadores relacionados no Anexo I, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente (01.01.2025 a 31.12.2025 e 01.01.2026 a 31.12.2026), um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria, que é de R$ 1.586,868 para período de 01.01.2025 a 31.12.2025) e R$ 1.694,62 (para período de 01.01.2026 a 31.12.2026) , quando desenvolverem seus labores em locais considerados insalubres, na forma abaixo: a) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os varredores de rua que exerçam serviços de varrição e coleta de lixo público exclusivamente para Prefeituras Municipais; b) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os operadores de máquinas(pá mecânica, escavadeira hidráulica, roçadeira e motosserra) que exerçam serviços de remoção de entulhos e detritos de canais e valas abertas, entulhos de obras (material de construção) ou resultantes de podas de árvores e controladores de pragas, não cumulativo, ou seja, não sendo devido se colaborador já receber periculosidade . c) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os trabalhadores desenvolvam suas funções nas áreas de enfermarias em hospitais e casas de saúde; d) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os trabalhadores que desenvolvam suas atividades em limpeza urbana envolvendo dejetos oriundos de esgoto residencial, hospitalar ou industrial, tais como: coletores de lixo, coletores de entulho, limpadores de canais; trabalhadores em usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal ; e) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os trabalhadores que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de enfermarias onde haja tratamento de portadores de HIV e Tuberculose, sala de operações, UTI, Ala de isolamento, pronto socorro de alta complexidade, necrotério e expurgo de maneira contínua; e f) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os trabalhadores que exerçam exclusivamente na função de “Agente de Higienização” com determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) nas áreas críticas de aeroportos, rodoviárias, shopping centers, supermercados e escolas e hospitais. g) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que desenvolvam suas atividades de higienização de instalações sanitárias (banheiros) em hospitais e casas de saúde, bem como a respectiva coleta de lixo, nos termos da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável às atividades que não se equiparam à limpeza em residências e escritórios. Parágrafo Primeiro – Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o respectivo percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT. Parágrafo Segundo – Para efeito do disposto nesta cláusula, admite-se que não existe insalubridade em banheiros instalados em lojas de departamentos e agências bancárias, mesmo que estabelecidos em shopping centers, face à pequena rotatividade de usuários. Parágrafo Terceiro – Resta ajustado que é EXCLUSIVAMENTE do tomador de serviços, seja público ou privado, a responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade que venha a ser estabelecido em sentença judicial, no curso ou após o encerramento do contrato comercial ou administrativo, mesmo com a existência de laudo pericial indicando a não ocorrência de insalubridade ou com indicação de grau menor ao estabelecido judicialmente. Parágrafo Quarto - O adicional de insalubridade devido aos trabalhadores contratados por tempo parcial terá como base de cálculo o valor proporcional do piso da função, considerando-se o número de horas efetivamente trabalhadas na competência mensal. Parágrafo Quinto - Fica estabelecido que o empregado, em qualquer situação de admissão, demissão, afastamento por faltas, licenças, retorno de férias ou outras hipóteses de interrupção ou suspensão contratual, fará jus ao recebimento.

CLÁUSULA QUARTA - CAPACITAÇÃO EM LIBRAS

Os profissionais capacitados e habilitados ao Sistema de Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), nos termos do artigo 4º da Lei nº14704/2023, ocupantes de qualquer cargo ou função, receberão um adicional de 20%, aplicado sobre o respectivo piso salarial hora estabelecido. A presente cláusula será aplicável sempre que houver previsão contratual e/ou orçamentária estabelecida junto à Tomadora de Serviços. Parágrafo primeiro: Esta cláusula se aplica apenas nos contratos de trabalho, comerciais e administrativos firmados a partir de 1 de janeiro de 2026

CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO

Fica assegurado o direito de, sempre que juridicamente admitido, promover o aproveitamento de créditos fiscais vinculados ao regime de não cumulatividade do IBS e da CBS, bem como realizar compensação, dedução ou qualquer outra forma de aproveitamento fiscal e/ou tributário decorrente da concessão, dentre outros, dos seguintes benefícios eventualmente concedidos aos seus empregados: a) benefícios educacionais; b) plano de assistência à saúde e/ou odontológico; c) prêmio de assiduidade; d) vale-alimentação; e) vale-refeição; f) vale-transporte; g) quaisquer outros benefícios ou vantagens concedidas por liberalidade empresarial, decorrentes ou não de obrigação legal ou convencional. Parágrafo Único: A avaliação da pertinência, oportunidade e forma de utilização dos créditos, deduções ou compensações caberá exclusivamente à Empresa, não gerando qualquer responsabilidade ao Sindicato Patronal ou ao Sindicato Laboral.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÔMPUTO DA COTA DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE E TRABALHO A TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.