Acordo Coletivo
Registro MTE PA000402/2026 · Solicitação MR079417/2025 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais em novembro/2025 : FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA OPERADOR DE BOMBA R$ 2.910,00 MOTORISTA OPERADOR DE BETONEIRA R$ 2.465,50 OPERADOR DE PA CARREGADEIRA R$ 2.377,50
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025, os salários dos empregados Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Bomba e Operadores de Pá Carregadeira. Abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria no percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), sobre os salários vigentes em 31/10/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido um reajuste, conforme acima transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/11/2024 a 31/10/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: PARÁGRAFO TERCEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARAGRAFO QUINTO – Fica acordado entre partes que na data de 01 de Novembro de 2026, será aplicado o índice de reajuste de 100% do INPC do período, sobre as cláusulas econômicas (salário e alimentação). PARAGRÁFO SEXTO : Toda e qualquer diferença oriunda do presente acordo coletivo, deverá ser paga de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de JANEIRO/26.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2025, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.