Acordo Coletivo

Registro MTE PA000400/2026 · Solicitação MR032952/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados abrangidos por essa norma coletiva passam a ter duas faixas salariais com salários distintos entre si, conforme discriminadas: Primeira faixa – Salário profissional R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) , aplica-se o salário desta faixa para colaboradores com mais de noventa dias na mesma empresa, ou seja, após o término de experiência de trabalho. Segunda faixa – R$ 1.621,0 (mil seiscentos e noventa reais) , aplica-se o salário desta faixa para contratação/admissão e o labor até noventa dias. Parágrafo primeiro : Os empregados que possuem carteira de trabalho em branco (primeiro emprego), poderão ser contratados com salário-mínimo estipulado pelo governo federal e terão direito de receber os salários das faixas acima a partir de 10 meses de trabalho na mesma empresa. Parágrafo segundo : As empresas poderão antecipar reajustes de salários, os quais serão compensados quando for registrado o presente instrumento. Parágrafo terceiro : Os trabalhadores que receberem salário equivalente ao mínimo nacional, terão direito de receber os salários reajustados por ocasião do reajuste do salário-mínimo, ainda que tal reajuste ocorra antes da data-base do comerciário. Parágrafo quarto - Para os integrantes da categoria profissional que já recebem salários superiores ao piso salarial da categoria terão direito a reajuste de 3,90% (três virgula noventa porcento) sobre o salário base de dezembro de 2025. Parágrafo quinto - Com o ajustamento concedido nesta cláusula, considera-se reposta todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de janeiro/2024 a abril 2026. Parágrafo sexto – Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela Lei, nada mais sendo devido a este título.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO, BONIFICAÇÃO OU GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E DESEMPENHO.

As empresas abrangidas por este instrumento coletivo poderão instituir, por mera liberalidade, programa de prêmio, bonificação ou gratificação por assiduidade e desempenho, destinado a incentivar a frequência regular, a pontualidade, a produtividade, a qualidade no atendimento, o cumprimento de metas, a observância das normas internas, a cooperação operacional e o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Parágrafo primeiro . A parcela prevista nesta cláusula terá natureza indenizatória, não salarial e não habitual obrigatória, não se incorporando ao contrato de trabalho, não integrando a remuneração do empregado e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo segundo . O prêmio, bonificação ou gratificação por assiduidade e desempenho não gerará reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, FGTS, verbas rescisórias ou quaisquer outras parcelas trabalhistas. Parágrafo terceiro . O pagamento dependerá do cumprimento dos critérios objetivos definidos pela empresa, podendo considerar, entre outros: ausência de faltas injustificadas, pontualidade, inexistência de penalidades disciplinares, cumprimento de metas operacionais, produtividade, avaliação de desempenho, qualidade no atendimento ao cliente, observância do regulamento interno e desempenho superior ao ordinariamente esperado. Parágrafo quarto . A empresa poderá alterar, suspender, revisar ou extinguir o programa, a qualquer tempo, desde que respeitados os valores já apurados e devidos até a data da alteração, não gerando direito adquirido à manutenção da parcela ou de seus critérios. Parágrafo quinto . A parcela prevista nesta cláusula não substitui salário, comissão, horas extras, adicional noturno, taxa de serviço formalmente cobrada pelo empregador ou qualquer outra verba legal ou convencionalmente devida. Parágrafo sexto . Para fins de segurança jurídica, recomenda-se que cada empresa mantenha regulamento interno ou política própria de premiação, com indicação dos critérios, periodicidade de apuração, condições de elegibilidade, hipóteses de perda e forma de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica pactuado que a empresa poderá adotar, a seu exclusivo critério, as jornadas de trabalho a seguir: a) Turno de 6 (seis) horas, com intervalo mínimo de 15 minutos para descanso e almoço; b) Turno de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de repouso, em caso de feriados a remuneração é mensal, abrange feriados e repouso, sem direito ao pagamento em dobro; c) Jornada de trabalho de 44 horas semanal (segunda a domingo), com intervalo intrajornada de no mínimo 15 minutos e no máximo de 4 horas; d) A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana assegurada uma folga coincidido com um domingo a cada 4 (quatro) semanas trabalhadas; e) As colaboradoras não poderão trabalhar dois domingos consecutivos; f) Quando houver turno de trabalho ininterrupto e de revezamento, as empresas fixarão no quadro de aviso a escala de trabalho e folga. Parágrafo único – No turno de 12x36 é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 (uma) horas pra almoço e descanso.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FOLGA SEMANAL
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO E DO DESLOCAMENTO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA DE SERVIÇO COBRADA PELO ESTABELECIMENTO E DA GORJETA E…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO ALTERNATIVO DE GORJETAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.