Convenção Coletiva
Registro MTE PA000398/2026 · Solicitação MR025236/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
A partir de 1º de janeiro de 2026 a categoria profissional abrangida por essa norma coletiva passa a ter duas faixas salariais com salários distintos entre si, conforme discriminadas: Primeira faixa – Salário profissional R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) , aplica-se o salário desta faixa para colaboradores com mais de noventa dias na mesma empresa, ou seja, após o término de experiencia de trabalho. Segunda faixa – Salário profissional R $ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) , aplica-se o salário desta faixa para contratação/admissão e o labor até noventa dias. Parágrafo primeiro : Os empregados que possuem carteira de trabalho em branco (primeiro emprego), poderão ser contratados com salário-mínimo estipulado pelo governo federal e terão direito de receber os salários das faixas acima a partir de 10 meses de trabalho na mesma empresa. Parágrafo segundo : As empresas poderão antecipar reajustes de salários, os quais serão compensados quando for registrado o presente instrumento. Parágrafo terceiro : Os trabalhadores que receberem salário equivalente ao mínimo nacional, terão direito de receber os salários reajustados por ocasião do reajuste do salário-mínimo, ainda que tal reajuste ocorra antes da data-base do comerciário. Parágrafo quarto - Para os integrantes da categoria profissional que já recebem salários superiores ao piso salarial da categoria terão direito a reajuste de 3,90% (três virgula noventa porcento) sobre o salário base de dezembro de 2025. Parágrafo quinto - Com o ajustamento concedido nesta cláusula, considera-se reposta todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de janeiro/2024 a dezembro 2025. Parágrafo sexto – Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela Lei, nada mais sendo devido a este título.
CLÁUSULA QUARTA - DA DIFERENÇA DE SALÁRIO
As empresas terão até 60 dias a partir da data de registro dessa norma para pagar a diferença de salário referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa, a seu exclusivo critério, poderá conceder a seus funcionários, a título de adiantamento salarial, um valor nunca superior a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, devendo o mesmo ser pago até o 16º (décimo sexto) dia do mês, devendo o mesmo ser descontado em folha de pagamento do mês.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMALIDADES ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO AS VESPERASDA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO DOENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA E APOSENTADORIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.