Acordo Coletivo
Registro MTE PA000396/2026 · Solicitação MR028212/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças , com abrangência territorial em Marabá/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças , com abrangência territorial em Marabá/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$1.900,00 (mil novecentos reais). Parágrafo Primeiro – O salário profissional será devido aos empregados percebam apenas salário fixo. Parágrafo Segundo – O Salário profissional de que trata o caput desta cláusula somente será devido aos empregados que possuírem 03 (três) meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis ponto setenta e nove por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipação de reajuste concedido durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Primeiro – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de janeiro/2025, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de janeiro/2026, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) FEVEREIRO/2025 6,22 MARÇO/2025 5,66 ABRIL/2025 5,09 MAIO/2025 4,53 JUNHO/2025 3,96 JULHO/2025 3,40 AGOSTO/2025 2,83 SETEMBRO/2025 2,26 OUTUBRO/2025 1,70 NOVEMBRO/2025 1,13 DEZEMBRO/2025 0,57 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará aos seus empregados o adicional por tempo de serviço, conforme parâmetros seguintes: A partir do 1º ano de empresa, terá o empregado direito ao quadriênio de forma proporcional, percebendo 2% do piso salarial vigente de cada trabalhador; a) A partir do 3º ano, 3%, até completar o quarto ano; b) No 4º ano, 5%, sendo certo que esta proporcionalidade só é aplicada até o quarto ano de serviço. Já a partir do 5º ano o empregado fara jus ao acréscimo de mais 1% a cada ano no montante do seu anuênio. Ficando limitado o direito de no máximo 35% de adicional por tempo de serviço, devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Parágrafo Único – Fica estabelecido que os termos da presente cláusula, serão revistos ao final da vigência do Acordo Coletivo, observando as questões mercadológicas da região, podendo a EMPRESA, conforme acordo entre as partes, seguir os estritos termos da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre FECOMERCIO-PA e o SINTRACPAR.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE MINA / PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EMPREGADOS DA LIMPEZA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MODALIDADE TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.