Acordo Coletivo
Registro MTE PA000395/2026 · Solicitação MR029199/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo dos trabalhadores em geral da HAVAN, filial de Parauapebas a partir de 01º de março de 2026 é de R$2.035,00 (Dois mil e trinta e cinco reais). Com exceção dos aprendizes que possuem legislação própria. Se for negociado para a categoria dos comerciários de Parauapebas um piso maior que o valor estabelecido neste acordo, passará a valer o maior. Parágrafo Único: Para os trabalhadores que percebem salário maior que o estabelecido nesta Cláusula, fará jus a um reajuste de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) a partir de 01 de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - VENDEDOR COMISSIONADO
Para os colaboradores que exerçam as funções de vendedor interno e externo, cobrador, montador comissionista ou não, fica assegurado a remuneração de R$2.035(Dois mil e trinta e cinco reais) mais comissões de vendas avista ou a prazo conforme o Contrato de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Para efeito de cálculo das parcelas de rescisão contratual e pagamento de13° salário e férias, será obtido a média das comissões DSR e das horas extras prestadas nos últimos dozes meses de trabalho, considerando-se como mês, para esse efeito, período igual ou superior a quinze dias. Parágrafo Segundo : Para os trabalhadores que forem demitidos antes de doze meses de trabalho, as medias serão calculadas proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Terceiro: As comissões a serem pagas serão calculadas com a aplicação do percentual ajustado no contracheque do trabalhador (a) sobre o valor das mercadorias vendidas vendida pelo empregado e serviços executados. As comissões serão pagas nas somas total das vendas a vistas ou a prazo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FUNÇÕES DE CHEFES, GERENTES E ASSEMELHADOS
Os gerentes, chefes e assemelhados, por exercerem função de confiança, não poderão receber salário inferior fixado no piso salarial deste acordo que é de R$2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) acrescido de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE PACOTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO DO DIA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO CLINICA MEDICA/ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O AVISO PRÉVIO A PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36 HORAS - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO DO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.