Acordo Coletivo
Registro MTE PA000392/2026 · Solicitação MR029813/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Itaituba/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Itaituba/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2025, é estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$ 1.872,20 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos) por mês ou R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos) por hora. §1º. Para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego, o salário normativo passará a ser de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais) por mês ou R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por hora. §2º. Ao menor aprendiz, contratado nos termos da legislação vigente, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, o qual não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados admitidos até 30.04.2024 terão seus salários de 1º de maio de 2024 majorados, em 1º de maio de 2025, no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre a parcela salarial de até R$ 9.152,00 (nove mil cento e cinquenta e dois reais) por mês. Parágrafo Único. Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2024, o reajuste será calculado de forma proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/12 (um doze avo) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 14 (catorze) dias, conforme tabela de proporcionalidade da Convenção Coletiva de Trabalho originária.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)
Fica assegurado o direito de os empregados receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina por ocasião do gozo de suas férias individuais, independentemente de requerimento. No caso de férias coletivas, a referida parcela será paga logo após o retorno do trabalhador.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS E PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS LOGÍSTICOS
- CLÁUSULA NONA - DO BÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO, CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.