Convenção Coletiva
Registro MTE PA000391/2026 · Solicitação MR031543/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviários, , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviários, , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Em decorrência da atualização salarial, os pisos salariais dos integrantes da categoria profissional deverão ser praticados em 04 (quatro) níveis, em conformidade com a tabela a seguir: N Í V E L MAIO/ 2026 SALARIO HORA SALÁRIO MÊS A R$ 7,62 R$ 1.676,20 B R$ 8,10 R$ 1.782,39 C R$ 7,51 R$ 1.651,82 D R$ 9,62 R$ 2.116,38 3.1 - Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, entende-se por: 3.1.1 - MOTORISTA A - Os que dirigem veículos de até 06 (seis) toneladas de peso bruto total; 3.1.2 - MOTORISTA B - Os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) e menos de 25 (vinte e cinco) toneladas de peso bruto total ou ônibus; 3.1.3 - MOTORISTA C - Os que dirigem Empilhadeira; 3.1.4 - MOTORISTA D - Os que dirigem veículos de peso bruto superior a 25 (vinte e cinco) toneladas. 3.2 - Entende-se por motorista de ônibus aqueles que exerçam esta função em caráter permanente e exclusivo.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO REAJUSTE
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional admitidos até o mês de maio de 2025, serão reajustados na forma convencionada conforme a seguir: Parágrafo Primeiro: Para os empregados que recebem acima do piso salarial praticados pela categoria, bem como para as funções não nominadas, o reajuste será 4,11% (quatro virgula onze pontos percentuais ), incidente sobre os valores vigentes em maio de 2025. Parágrafo Segundo : As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto a que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo Terceiro : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto : Com o reajuste concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais do período MAIO/2025 à ABRIL de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados pertencentes à categoria profissional demandante, comprovantes de pagamento de salário onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e informe o valor do recolhimento do FGTS - fundo de garantia por tempo de serviço.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HIGIENE NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DO DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMESSA DO COMPROVANTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.